Nossa Seguros BFA SB SB FIB BANCO BAI
Qua, 21 Out 2026
OPAÍS
Em directoOuvir a Rádio Mais em directo
  • POLÍTICA
  • ECONOMIA
  • SOCIEDADE
  • CULTURA
  • MUNDO
  • DESPORTO
  • MAIS
    • OPINIÃO
    • ENTREVISTA
    • EDITORIAL
    • SAÚDE
    • ÁFRICA
    • CIÊNCIA e TECNOLOGIA
    • CRÔNICA de DANI COSTA
    • JUSTIÇA
    • REPORTAGEM
Sem Resultados
Ver Todos Resultados
OPAÍS
  • POLÍTICA
  • ECONOMIA
  • SOCIEDADE
  • CULTURA
  • MUNDO
  • DESPORTO
  • MAIS
    • OPINIÃO
    • ENTREVISTA
    • EDITORIAL
    • SAÚDE
    • ÁFRICA
    • CIÊNCIA e TECNOLOGIA
    • CRÔNICA de DANI COSTA
    • JUSTIÇA
    • REPORTAGEM
Sem Resultados
Ver Todos Resultados
OPAÍS

Ordem dos Advogados de Angola (OAA), Constituição (CRA) e o exame de acesso: teimosia ou legalidade?

Jornal OPaíspor Jornal OPaís
3 de Setembro, 2025
Em Opinião
“Os desafios da justiça exigem coragem”, diz bastonário da OAA

1. Do Enquadramento Fáctico Após a publicação do Despacho n.º 35/OAAB/2025, que convoca o Exame Nacional de Acesso à Advocacia – ENOAA, datado de 26 de Agosto de 2025, subscrito pelo Ilustre Bastonário da OAA, Dr. José Luís Domingos, algumas “vozes” se levantaram, reputando como ilegal tal acto; há quem, inclusive, tenha proferido acusações de “teimosia” e “arbitrariedade” contra a Ordem dos Advogados de Angola (OAA), por manter o Exame Nacional de Acesso à Advocacia (ENOAA).

Importa ressaltar que a fundamentação das opiniões acima aludidas prende-se essencialmente com o facto de o Tribunal da Relação de Luanda ter ordenado a suspensão do Exame Nacional da Ordem dos Advogados e dos seus respectivos regulamentos. A medida consta da providência cautelar deferida por este tribunal a 5 de Outubro de 2024. Sobre esse assunto não nos alongaremos, por não ser o objecto do presente artigo.

2. Da Âncora Constitucional ao Regulamento de Acesso à Advocacia

Quando olhamos para a Constituição, para os regulamentos publicados e para o processo judicial em curso, o quadro muda: o que existe é exercício legítimo de competência constitucional, e não afronta à Justiça, como algumas opiniões pretendem fazer vincar. A Constituição atribui à OAA a competência para regular o acesso à profissão de advogado (art. 193.º, n.º 3). Isto significa duas coisas simples: * O exercício da advocacia é made lei da Assembleia Nacional (Lei n.º 8/17); O acesso à profissão é matéria da Ordem, por mandato directo da Constituição.

éria de lei da Assembleia Nacional (Lei n.º 8/17); * O acesso à profissão é matéria da Ordem, por mandato directo da Constituição. Sendo assim, abordar a “reserva de lei” para anular o exame é confundir exercício com acesso. O ENOAA não é um acto “inventado”. O Regulamento n.º 1/19, de 7 de Março (Regulamento de Acesso à Advocacia), foi publicado no Diário da República, II Série, n.º 30, de 7/03/2019. Logo, tem força e eficácia gerais. É esta a base normativa que institui o exame e, na sequência, desconstrói integralmente a narrativa da existência de alguma inconstitucionalidade ou ilegalidade em relação ao Despacho que convoca a realização do Exame Nacional de Acesso à Advocacia.

3. O Processo Judicial Pendente e a Não Proibição da Realização do Exame

No ENOAA/2024, houve uma providência cautelar do Tribunal da Relação de Luanda a suspender os seus efeitos. Sobre a mesma, a OAA recorreu, através de Recurso Ordinário de Inconstitucionalidade – ROI. Nos termos do art. 44.º da Lei do Processo Constitucional, esse recurso tem efeito suspensivo automático (ex lege). Em linguagem simples: até decisão final do Tribunal Constitucional, a suspensão deixa de produzir efeitos, sendo que os factos retroagem aos seus efeitos normais até decisão de mérito desta Corte Constitucional.

Foi nessa a ratio essendi que a OAA aprovou a Deliberação n.º 002/OAA-CN/2025, uma decisão tomada pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Angola, em Abril de 2025, que permitiu a inscrição de candidatos admitidos no Exame Nacional de Acesso à Advocacia, onde, no essencial, serviu para restaurar o processo de inscrição após a suspensão judicial, possibilitando, deste modo, que os candidatos elegíveis pudessem formalizar a sua inscrição para o estágio de advocacia. Foi neste mesmo escopo de conteúdo que o Bastonário emitiu o Despacho n.º 35/OAA-B/2025, convocando o exame para 31 de Outubro de 2025.

Não há desafio à Justiça; há, sim, de forma clarividente, o cumprimento das regras do próprio processo constitucional. E a Ordem, deste modo, reitera juridicamente o seu compromisso com a legalidade e a consolidação do Estado de Direito, onde faz eco o primado da lei, e não meras cogitações cujas tendências talvez sejam a desacreditação desta importante Instituição.

4. Taxa não é Imposto: é Preço Administrativo

Questionou-se, igualmente, que a taxa de inscrição viola a legalidade tributária. Obviamente que tal posição não procede. A quantia de 30.000,00 KZ cobrada para o ENOAA é um preço administrativo (ou emolumento) afectado ao serviço de organizar e realizar o exame: logística, supervisão, correcção, infra-estruturas. Não é “imposto” geral e, portanto, não depende de lei fiscal específica, havendo diferença jurídica e de conteúdo entre uma taxa e um imposto. Naturalmente, ainda que se espevitem, não existem quaisquer ilegalidades nesse sentido, e atribuir à taxa o mesmo valor que o imposto é, no mínimo, uma grave displicência jurídica.

5. Da Inexistência de Teimosia / Arbitrariedade

Arbitrariedade seria ignorar a Constituição, desconsiderar regulamentos válidos e preterir o efeito suspensivo que a lei expressamente prevê ao processo que corre trâmites junto do Tribunal Constitucional. A OAA, ao contrário, actua dentro da moldura constitucional, com normativos publicados e sob controlo judicial. Chamar “teimosia” a isto é trocar o diagnóstico: não há teimosia jurídica alguma para os acérrimos cumpridores da Constituição, e a OAA tem sido um cabal exemplo deste importante desiderato de conformidade.

6. Conclusão

O ENOAA não é uma teimosia: é a expressão da autonomia constitucional da Ordem para regular o acesso à advocacia. Não é arbitrariedade: é garantia de qualidade, competência e dignidade da profissão — valores essenciais para quem defende os direitos dos cidadãos e a legalidade democrática. Enquanto o Tribunal Constitucional não decidir em definitivo, vale o efeito suspensivo do recurso e valem os regulamentos publicados. É assim que se respeita a Justiça, cumprindo a Constituição e o devido processo.

Por: VICENTE KANGA DOS SANTOS NETO

Relacionados - Publicações

É de hoje… A punição do comerciante guineense

Desabafo de Luís Nunes

21 de Outubro, 2026
IRPS em Angola: entre a justiça fiscal e o peso no bolso dos cidadãos

IRPS em Angola: entre a justiça fiscal e o peso no bolso dos cidadãos

20 de Outubro, 2026
Para mim, pode ser apenas arroz de atum

A fronteira entre a frontalidade e o respeito

20 de Outubro, 2026
É de hoje… A punição do comerciante guineense

É de hoje… A luta agridoce pelas autarquias

20 de Outubro, 2026
É de hoje… A punição do comerciante guineense

É de hoje… Ainda não é um adeus, camaradas!

19 de Outubro, 2026
A competência de quem nos contraria

A competência de quem nos contraria

16 de Outubro, 2026
Carregar Mais
Publicidade

Maís Populares

  • GPL disponibiliza resultados definitivos do concurso público do regime geral e especial

    GPL disponibiliza resultados definitivos do concurso público do regime geral e especial

    0 partilhas
    Partilhar 0 Tweet 0
  • GPL disponibiliza resultados da validação das candidaturas aos concursos públicos

    0 partilhas
    Partilhar 0 Tweet 0
  • Luanda acolhe formação sobre normatização electrotécnica

    0 partilhas
    Partilhar 0 Tweet 0
  • Ucrânia acusa Rússia de atacar instalações energéticas no Norte do país

    0 partilhas
    Partilhar 0 Tweet 0
  • FIFA sanciona Federação Angolana de Futebol por incumprimento de decisão disciplinar sobre o 1.º de Agosto

    0 partilhas
    Partilhar 0 Tweet 0
Siga OPAÍS no WhatsApp

Relacionados - Publicações

É de hoje… A punição do comerciante guineense

Desabafo de Luís Nunes

por Dani Costa
21 de Outubro, 2026

...

IRPS em Angola: entre a justiça fiscal e o peso no bolso dos cidadãos

IRPS em Angola: entre a justiça fiscal e o peso no bolso dos cidadãos

por Jornal OPaís
20 de Outubro, 2026

...

Para mim, pode ser apenas arroz de atum

A fronteira entre a frontalidade e o respeito

por Jornal OPaís
20 de Outubro, 2026

...

É de hoje… A punição do comerciante guineense

É de hoje… A luta agridoce pelas autarquias

por Dani Costa
20 de Outubro, 2026

...

É de hoje… A punição do comerciante guineense

É de hoje… Ainda não é um adeus, camaradas!

por Dani Costa
19 de Outubro, 2026

...

A competência de quem nos contraria

A competência de quem nos contraria

por Jornal OPaís
16 de Outubro, 2026

...

Carregar Mais
Artigo Seguinte
Suposto amante da esposa do missionário na Huíla nega relação com esta

Suposto amante da esposa do missionário na Huíla nega relação com esta

Facebook Twitter Youtube Whatsapp Instagram

Para Sí

  • Radio Maís
  • Media Nova
  • Negócios Em Exame
  • Chiola
  • Agência Media Nova
  • Contacto

Categorias

  • Política
  • Economia
  • Sociedade
  • Cultura
  • Desporto
  • Mundo
  • Publicações
  • Vídeos

Condições

  • Política de Privacidade
  • Política de Cookies
  • Termos & Condições

@ Grupo Media Nova | Socijornal

Sem Resultados
Ver Todos Resultados
  • POLÍTICA
  • ECONOMIA
  • SOCIEDADE
  • CULTURA
  • MUNDO
  • DESPORTO
  • MAIS
    • OPINIÃO
    • ENTREVISTA
    • EDITORIAL
    • SAÚDE
    • ÁFRICA
    • CIÊNCIA e TECNOLOGIA
    • CRÔNICA de DANI COSTA
    • JUSTIÇA
    • REPORTAGEM