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OPAÍS

Abuso sexual: uma prática normalizada e continuada em Angola

Jornal OPaíspor Jornal OPaís
28 de Julho, 2026
Em Opinião
Abuso sexual: uma prática normalizada e continuada em Angola

O presente artigo visa analisar, de forma significativa, o abuso sexual enquanto fenómeno social. O abuso sexual, sendo um problema social, não é um fenómeno isolado. Se existe o facto, existe, natural mente, o seu agente. Segundo o Professor Doutor Jorge de Figueiredo Dias, sempre que o agente obtém um acto sexual mediante coacção, intimidação, abuso de autoridade ou aproveitamento da vulnerabilidade da vítima, ocorre uma lesão ao bem jurídico protegido.

O abuso sexual constitui uma das mais graves violações dos direitos fundamentais da pessoa humana. Não se trata apenas de um crime contra a liberdade sexual, mas de uma agressão à dignidade, à integridade física e psicológica e ao livre desenvolvimento da personalidade da vítima. Em Angola, apesar dos avanços legislativos, continuam a existir de safios relacionados com a denúncia, a investigação, a punição dos infractores e a protecção das vítimas.

A Constituição da República de Angola estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Demo crático de Direito. Nesse sentido, os artigos 31.º e 32.º da CRA consagram o direito à integridade pessoal e à protecção da vida privada, enquanto o artigo 80.º da CRA de termina que a criança beneficia de protecção especial da família, da sociedade e do Estado. Estes preceitos impõem ao poder público o dever de prevenir e reprimir todas as formas de violência sexual.

No plano infraconstitucional, o Código Penal Angolano (Lei n.º 38/20, de 11 de Novembro) dedica um capítulo aos crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual.

Entre eles, destacam-se a agressão sexual (artigo 182.º do Código Penal), a agressão sexual com penetração (artigo 183.º), o abuso sexual de pessoa inconsciente ou incapaz de resistir (artigo 184.º), o assédio sexual (artigo 186.º), o abuso sexual de menor de 14 anos (artigo 192.º) e o abuso sexual de menor de 16 anos (artigo 193.º).

Estas normas demonstram que o legislador angolano reconhece a elevada gravidade destes crimes e estabelece sanções proporcionais para a sua repressão. Todavia, a existência de leis severas, por si só, não basta.

Muitas vítimas permanecem em silêncio por medo, vergonha, de pendência económica ou receio de represálias, sobretudo quando o agressor pertence ao círculo familiar ou ocupa uma posição de autoridade. Nesses casos, o silêncio protege o agressor e prolonga o sofrimento da vítima.

Leia mais em…

Por: VÂNIO MWANDUMBA

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