ILUKEIDE MOURA
*Técnico do MINFIN – Membro da Bolsa dos Articulistas do MINFIN
Angola define-se constitucionalmente como um Estado laico, nos termos do artigo 10.º da Constituição da República de Angola, que estabelece a separação entre o Estado e as igrejas. Isso significa que o Estado não professa religião, não privilegia crenças nem tão pouco se submete às autoridades religiosas, garantindo, ao mesmo tempo, a liberdade de culto e gestão independente.
Foi com base nesse princípio que a Lei n.º 12/19, de 14 de Maio, consagrou um regime de protecção às conissões religiosas, incluindo isenções fiscais sobre ofertas, dízimos e doações destinadas ao exercício da fé, no seu artigo 20.º (Financia mento das Confissões Religiosas).
Este ponto, que parece simples, é, hoje, um dos mais sensíveis e me nos mencionados no debate sobre o papel das igrejas na economia angolana.
Durante muito tempo as igrejas estavam essencialmente confinadas ao culto, ao apoio espiritual e a alguma intervenção social. As isenções fiscais faziam sentido nesse contexto.
A própria legislação sobre a liberdade religiosa já dá um sinal importante ao exigir das confissões religiosas a organização administrativa e a transparência na gestão dos seus recursos, no ponto 3 do artigo 20.º. Hoje, não é difícil encontrar igrejas com um património imobiliário e financeiro significativo, actividades económicas regulares e uma presença efectiva em sectores como a educação, saúde, me dia e organização de eventos.
E é precisamente aqui que surgem três zonas críticas: o não paga mento do Imposto Predial Urbano (IPU), a realização de actividades com natureza comercial e a circulação de bens e serviços sem enquadramento fiscal claro.
O Código do IPU de Angola estabelece que o imposto incide sobre a detenção de imóveis e sobre os rendimentos deles provenientes, independentemente da natureza do titular. Em termos simples, quem detém um imóvel paga imposto, seja pelo valor patrimonial ou pela renda gerada. É verdade que a lei prevê isenções para as instituições religiosas. Mas essa isenção não é absoluta.
Aplica-se aos imóveis afectos directa e exclusivamente ao culto. Quando um imóvel passa a ser utilizado para arrendamento, exploração económica, prestação de serviços ou qualquer utilização mista, a sua qualificação jurídica deixa de ser evidente.
Deixa de estar exclusivamente afecto ao culto e, nesse momento, abre-se espaço para a incidência do Impos to Predial Urbano. Na prática, observa-se um tratamento uniforme: tudo é considerado religioso, mesmo quando não é.
E isso levanta uma questão simples, mas inevitável: até que ponto o regime de isenção está a ser aplicado dentro dos limites legais? O que se impõe, antes de mais, é a aplicação coerente do regime existente, de forma a tributar-se os imóveis com utilização eco nómica efectiva, independentemente da natureza religiosa do titular.








