Os deputados angolanos divergiram, essa Terça-feira, sobre a atribuição de imunidades aos antigos Vice-Presidentes no quadro da discusão da Proposta de Lei sobre o Estatuto dos Antigos Presidentes da República
Ao longo do debate, os deputados Mihaela Webba e Jorge Vitorino, ambos da UNI- TA, opuseram-se à atribuição de imunidades aos antigos vice-presidentes na Pro- posta de Lei em apreço, com o argumento de que tal preceito viola a Constituição. Para a deputada Mihaela Webba, se o legislador constituinte quisesse estender as imunidades do Vice-Presidente ao Estatuto Presidencial, constante do número 2 do artigo 133º da Constituição, o teria feito mesmo na carta magna.
Adiantou que, tal como os deputados, os Vice-Presidentes e os auxiliares do Titular do Poder Executivo todos são figuras relevantes do Estado, “mas o legisla- dor constituinte só quis atribuir este estatuto especial ao Presidente da República”. Em reacção, o ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República, Adão de Almeida, aclarou que a Proposta de se garantir imunidades aos antigos Presidentes da República não é inconstitucional, mas visa dar dignificação a uma alta função do Estado.
“Nos parece ser coerente que exista como opção legislativa (não há proibição constitucional) que alguém na posição de vice-presidente da República tenha um estatuto de dignificação da sua posição constitucional”, vincou, lembrando que a temática não é nova, já consta na Lei em vigor 16/17, sobre o Estatuto dos Antigos Presidentes. Disse ser importante que para a dignificação constitucional desta função de Vice-Presidente da República, uma vez terminado o seu mandato, goze também de uma certa protecção e de um conjunto de regalias e direitos definidos por lei e não pela Constituição.
Adão de Almeida argumentou, também, que no sistema constitucional angolano o Vice-Presidente é eleito nos mesmos termos que o Presidente da República. É, igualmente, o substituto directo e imediato do Presidente da República. “Não estamos a falar de uma função qualquer, estamos a falar de uma alta função do Esta- do”, assinalou. Ainda a esse propósito, o presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais e Jurídicos da Assembleia Nacional, deputado Reis Júnior, sustentou que a Assembleia Nacional tem legiti- midade para poder legislar sobre todas as matérias que não sejam da competência do Presidente da República.
“Não será inconstitucional atribuir imunidades aos vice- presidentes, disse, aconselhando os colegas legisladores a entrarem numa solução técnica, “que é mais razoável do que excluir posições dos outros”. Lembrou que na feitura da Constituição de 2010, pela Assembleia Nacional, tinha sido determinado que o Presidente da República nomeasse o Vice-Presidente e que esse podia ocupar o cargo de PR, até ao fim do mandato, em caso de vacatura, cujo pressuposto viria a ser chumbado pelo Tribunal Constitucional (TC).
O TC alegou, na altura, que o Vice-Presidente para exercer o cargo de PR até ao fim de mandato, em caso de vacatura, tinha que ser eleito. Segundo o relatório de fundamentação, os antigos Presidentes da República e Vice- Presidentes deixam cargos de inquestionável liderança nacional e legitimidade popular, nos quais estiveram à frente de to- da a máquina administrativa do Estado incluindo a militar. Quando cessam têm consigo uma larga malha de informações e conhecimentos que os torna elementos fundamentais ao Estado.
A Proposta de Lei, em concretização e desenvolvimento do artigo 133.º da Constituição estabelece, entre outros direitos, subvenção mensal vitalícia, correspondente ao salário de base do Presidente e Vice-Presidente da República em funções, seguro de saúde, extensivo ao cônjuge e aos filhos menores e médico pessoal. Estabelece ainda moradia familiar, atribuída e suportada pelo Estado, desde que, o antigo Presidente ou Vice-Presidente da República, não opte por morar em residência própria, caso em que é atribuído um subsídio anual de manutenção da residência, viatura protocolar e de apoio, fornecidas e assistidas pelo Estado e segurança,garantida pelos órgãos competentes do Estado. Engloba, ainda, gabinete de trabalho e quadro de pessoal de apoio ao gabinete, com respectivo orçamento, subsídio de fim de mandato, protecção pessoal, extensiva ao cônjuge, oficial às ordens, passaporte diplomático, extensivo ao cônjuge e aos filhos menores.
Deveres
Os principais deveres estabelecidos pela Proposta são os do sigilo e da confidencialidade sobre todos os assuntos que os antigos Presidentes e Vice-Presidentes tiveram conhecimento durante o exercício do cargo, além dos deveres previstos no regime do segredo de Estado. Os antigos Presidentes e Vice- Presidentes ficam impedidos de exercer qualquer actividade no sector privado por um período de três anos, mas este impedimento, segundo a proposta, não abrange as actividades de docência, investigação científica ou prestação de serviço em entidades sem fins lucrativos.