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OPAÍS

Limites impostos entre os agentes da justiça não condiciona combate à corrupção

Jorge Fernandespor Jorge Fernandes
9 de Fevereiro, 2024
Em Política
Limites impostos entre os agentes da justiça não condiciona combate à corrupção

Apesar dos limites a que estão sujeitos os órgãos de justiça, no quadro da sua acção (estatuto Orgânico), não é factor condicionante para o combate à corrupção levado a cabo pelo estado angolano, desde o início da administração do Presidente da República, João Lourenço, iniciado em 2017

Existem no aparelho do Estado diversos órgãos de inspecção, sendo uns com poderes especializados, ligados a determinadas instituições, como de saúde, do MATPSS, do comércio, de educação e outros. No entanto, há órgãos de inspecção com poderes amplos, como é o caso da Inspecção Geral da Administração do Estado (IGAE), diferenciando-se todos eles pelo seu Estatuto Orgânico, em que neles são atribuídas determina- das competências.

De acordo com explicações de um magistrado que não pôde ser identificado por conta do dever de sigilo, em exclusivo a este jornal, deu nota que o combate que está a ser levado a cabo, relativamente à corrupção, é uma acção que envolve vários organismos visando a erradicação deste mal que enferma a sociedade, mas não condiciona o seu êxito, pois todos concorrem para efectivação do serviço público. Assim, para início de uma acção inspectiva, o inspector não tem de per si manifestar vontade se vai ou não praticar um acto inspectivo.

Segundo avançou este magistrado, o inspector tem apenas de fazer aquilo que o compete no quadro da Lei de Probidade Pública, já que esta lei impõe que todo o funcionário público deve obediência ao princípio da legalidade e da objectividade, que o vai remeter ao seu estatuto. Assim sendo, se a ele impõe- se que em determinado caso deva proceder a uma inspecção, não pode haver subjectividade em detrimento de um e outro.

Nesse caso, estaria a incorrer numa improbidade pública. Daí que ele deve agir em conformidade com a lei, considerando que devem ser vistos os princípios que emanam da Lei da Probidade Pública. “Logo, o inspector tem esse dever no quadro da agenda da instituição, podendo despolectar essa acção inspectiva quando houver denúncias sempre que necessário for, e no caso vertente de suspeitas de corrupção, ele só deverá agir nos marcos da lei, por ser esse o principal mecanismo para sua acção”, destacou.

Em relação ao gestor público sujeito dessa acção inspectiva, este deve obediência ao princípio da cooperação, assim como deve respeitar as competências dos outros órgãos, sob pena de cair em abuso de poder. Por outro lado, se o gestor público, no âmbito da sua actuação, se vir na condição de inspeccionado, não depende de si se deve ou não deve ser inspeccionado.

“O que pode ocorrer, em casos de anomalias, é que o gestor público deve anotar os procedimentos errados ou desformes à lei e apelar ao bom senso, no sentido de se agir se e somente em conformida- Apesar dos limites a que estão sujeitos os órgãos de justiça, no quadro da sua acção (estatuto Orgânico), não é factor condicionante para o combate à corrupção levado a cabo pelo estado angolano, desde o início da administração do Presidente da República, João Lourenço, iniciado em 2017 de com a lei. Daí que nesses casos ele tem direito à reclamação, impugnando actos do órgão inspectivo”, salientou.

O também jurista, exemplificando, disse que uma inspecção da saúde não pode fazer o trabalhão da IGAE, por um lado; por outro, a inspecção tem competências próprias. E o trabalho inspectivo não pode ser confundido com o trabalho de investigação, muito menos fazer o trabalho do Ministério Público. “Muitos inspectores confundem as suas competências reservadas no seu estatuto orgânico”, anotou.

limites

O trabalho inspectivo, ainda de acordo com este jurista, decorre de uma acção administrativa e não tem competência jurisdicional. “Logo, um inspector não pode constituir arguido ninguém. Aí estaria a fazer o trabalho da PGR e a ultrapassar as suas competências, devendo ser imediatamente alertado. Ele deve inspeccionar a instituição, os funcionários, sempre em conformidade com suas competências, face à existência de eventuais abusos”.

A fonte que vimos citando referiu: se um inspector ligado à IGAE constatar um facto que se configure em desfalque de dinheiro, este não tem competências de prender ou deter o gestor em causa. Tem é de comunicar imediatamente aos órgãos de Polícia para a devida autuação, embora qual quer pessoa diante de um flagrante delito possa prender. Mas, esclarece, por tratar-se de um facto que esteja a ser inspeccionado e não seja em flagrante delito, este deve comunicar à Polícia e estes, por sua vez, ao Ministério Público, que é o tutor da acção penal, devendo este avaliar se aquele acto tem requisitos que constituam ou não crime.

Realça que o que decorre a seguir a uma acção inspectiva é a produção de um relatório. Se eventual- mente constatar-se que existam elementos de natureza criminal, o actor da acção não pode levar esse expediente à Procuradoria-Geral da República. O que deverá ocorrer a posterior da parte da IGAE é a feitura da denúncia, que pode ser pública ou não. No entanto, clarifica que este mesmo expediente, embora tratar-se de uma denúncia, para a PGR, que é a tutora da acção penal, pode não valer, porque este organismo se vai ater apenas à denúncia, dispensando o expediente da IGAE por existirem dois princípios completamente diferentes.

“No âmbito da inspecção da IGAE, há obrigatoriedade do gestor público em fornecer os dados possíveis, devendo este cooperar sem garantias da sua defesa. Mas no âmbito do processo penal, o cidadão não pode produzir prova contra si mesmo pecando no princípio de auto-incriminação. Na matéria da IGAE o cidadão produz prova contra si mesmo”. Por outro lado, no quadro da acção investigativa em sede do processo penal, a pessoa em causa, se não quiser responder, não pode ser obrigada, pois que o ónus para prova que um cidadão tenha cometido ou não crime cabe a quem esteja a acusar, no caso o Ministério Público, saindo já da esfera da IGAE.

“Se estiver a investigar um gestor público e o acuso de ter roubado isso ou aquilo, terei de ser eu a mostrar as provas deste acto que esteja a acusar. No entanto, há a possibilidade de o gestor poder contradizer face àquelas provas. Se ele não desejar, tem o direito ao silêncio. O que não acontece no caso da inspecção”. Desse ponto de vista, diferencia- se já a acção de um e outro no acto, porquanto na inspecção o cidadão tem necessidade de esclarecer os factos tal como são.

Ora, se a PGR vier a necessitar de uma prova económica e considerar que a entidade competente para a auditoria seja a IGAE, solicita-se a este ente para produzir a prova solicitada. Nesse caso, a IGAE deverá a penas trabalhar com documentos e não solicita o cidadão a pronunciar-se, que é diferente da inspecção, tornando-se assim perito, que não é o caso.

Clarificação no estatuto

As balizas de actuação dos agentes fiscalizadores, IGAE, Polícia, PGR, Tribunal de Contas, vêm clarificadas nos estatutos de cada um dos organismos, porque não deve haver jurisdição sem legislação. O magistrado do Ministério Público disse que não pode haver competências que a lei não atribui. “As competências não são presumíveis. Elas devem ser de lei. Qualquer órgão administrativo não pode presumir competências. Logo, se a lei não dispõe, você não pode presumir. Não dispondo, o funcionário apenas obedece ao princípio da legalidade”.

Inspecção vs investigação

Embora, como explica o magistrado, todos estes órgãos concorram para a efectivação do serviço público, a uns apenas cabe inspeccionar com natureza administrativa (IGAE), ao passo que a Polícia e a PGR são organismos do poder judiciário. E se os dois últimos o fizerem, estariam a usurpar competências que não as suas. Tratando-se de uma denúncia pública referente a um crime, a PGR tem competências de actuar, tendo elementos factuais e não apenas de desconfiança, o que levaria primeiro a uma inspecção que não é de sua alçada.

“Há denúncias ligadas a factos criminais e outras ligadas a factos administrativos, como uma má gestão é um conceito administrativo que terá consequências no âmbito do processo penal quando efectivamente existirem factos. A PGR actua com factos. Há interesse em investigar o desvio de verbas, por exemplo, do PIIM destinado à construção de uma escola, porque aí, sim, há peculato”, esclareceu.

Formalização

Havendo falta de vontade de o gestor público cooperar quando surja a necessidade quer de uma acção inspectiva, assim como numa investigação, pode ter consequências emanadas nos estatutos em causa, porém qualquer um decorre de formalidade. Para este jurista, antes de qual- quer dos actos, há a necessidade do cumprimento da formalidade exigida. No caso da PGR, tem de ter um mandado de busca e apreensão, se for o caso de revista física a determinada instituição, não havendo, o gestor pode alegar recorrendo à Constituição, à inviolabilidade de domicílio.

“Por mais que te identifiques como procurador, não podes ir a uma instituição sem um mandado. De igual modo, o inspector tem de ter um documento que o autorize a proceder uma inspecção em determinado lugar e especificar que tipo de acto fará naquele local.

O inspector tem limites e o que o limita é o documento que vai determinar que tem poderes para tal naquele momento, não podendo recair em abuso de poder”, aditou. Todavia, as balizas de actuação de cada um dos organismos estão estatuídos nos normativos de cada um e o combate à corrupção, assim como outras anomalias à margem da lei tipificadas como crimes, devem obedecer às leis vigentes no país a que todos estão sujeitos.

“Ninguém está acima da lei. Defendo que estamos a começar e muita coisa no país ainda é nova. Por isso, vamos todos trabalhar para a prossecução de um objectivo comum. Precisamos ter instituições fortes, com quadros competentes e que conheçam os seus limites, pois, como sói dizer-se: a tua liberdade termina onde começa a do outro. Mas isso não condiciona o combate à corrupção, que tem registado bons avanços”, finalizou

Cooperação

Por seu turno, o advoga- do Miguel Lopes salienta que a IGAE não espoleta por si só uma acção, pois tem de haver um caso concreto, ficando este a mercê de uma denúncia, ou participação apresentada por entes da administração, ou de qualquer cidadão que tenha o conhecimento de algum facto.

Na sua actuação, avançou, resultando de uma denúncia, havendo necessidade, no âmbito do princípio da cooperação, este organismo deve informar aos demais entes, como o Tribunal, PGR, SIC e outros, conforme prevê o artigo 18.º do seu estatuto.

“Penso que, com isto, olhando a recomendação do Presidente da República, manifestada no acto de empossamento do actual inspector, respondemos que a IGAE, nos termos da lei, não deve usurpar poderes ou competências que pertencem a outros entes do Estado, tendo sempre em consideração a arrumação do sistema jurídico que rege a organização jurídico-administrativo do nosso ordenamento”, realça.

Acrescenta o causídico que existem estatutos a definir as atribuições e as competências de cada ente, desse modo, este deve ser de cumprimento obrigatório, podendo-se evitar os mal-entendidos.

PR e Tribunal de Contas

Recentemente no acto de tomada de posse do novo inspector- geral da Administração do Estado, o Presidente da República alertou- o a não sentir-se tentado a usurpar competências de outros organismos, nomeadamente do Serviço de Investigação Criminal e do Ministério Público.

Por sua vez, o Tribunal de Constas, órgão supremo que tem a missão de controlar a aplicação do dinheiro público, diz estar a encontrar obstáculos na cedência de do- cumentos solicitados às entidades sob sua jurisdição, durante a sua primeira sessão ordinária, orientada pelo juiz residente Sebastião Ngunza.

Na ocasião, referiu que, no exercício das suas acções de controlo, tem constata- do com preocupação a resistência por parte de algumas entidades públicas, que têm criado obstáculos na cedência de documentos solicita- dos pelos seus auditores. O Tribunal de Contas esclareceu que toda a entidade pública ou privada que faça a gestão do dinheiro público tem o dever de cooperar com aquele órgão Supre- mo no acto das suas acções de controlo.

 

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