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O efeito suspensivo do recurso ordinário de inconstitucionalidade e a inscrição de advogados estagiários

Jornal OPaíspor Jornal OPaís
9 de Maio, 2025
Em Opinião

O presente artigo examina o alcance do efeito suspensivo previsto no artigo 44.º da Lei do Processo Constitucional angolano, à luz da Deliberação n.º 002/OAA-CN/2025, emitida pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Angola (OAA), no contexto do Exame Nacional de Acesso à Advocacia (ENOAA-2024).

Sustenta-se que o efeito suspensivo opera ex lege, com a mera interposição do recurso ordinário de inconstitucionalidade, independentemente da sua admissão formal.

Analisa-se, ainda, se a inscrição dos candidatos aprovados constitui consequência directa da deliberação ou mero acto administrativo subsequente à suspensão da eficácia da medida cautelar judicial.

Finalmente, considerase o cenário de confirmação da inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional e as suas consequências sobre os actos de inscrição já realizados. Ora vejamos, o Exame Nacional de Acesso à Advocacia de 2024 foi objecto de impugnação judicial por via de providência cautelar, deferida pelo Tribunal da Relação de Luanda, que determinou a suspensão dos seus efeitos e dos regulamentos que o sustentam.

Contra essa decisão, a OAA interpôs recurso ordinário de inconstitucionalidade, o qual, segundo a Deliberação n.º 002/ OAA-CN/2025, foi admitido com efeito suspensivo, permitindo a reabertura do processo de inscrição dos candidatos aprovados.

O presente artigo pretende interpretar juridicamente este efeito suspensivo e as implicações da eventual confirmação da decisão impugnada. O efeito suspensivo previsto no artigo 44.º da Lei do Processo Constitucional da Lei do Processo Constitucional: “A interposição do recurso ordinário de inconstitucionalidade: a) tem efeito suspensivo; b) sobe nos próprios autos; c) suspende os prazos dos demais recursos previstos no Código de Processo Civil a que possa haver lugar.”

A norma confere efeito suspensivo automático à interposição do recurso ordinário de inconstitucionalidade. Não condiciona esse efeito à sua admissão formal. A simples apresentação do recurso já obsta à produção de efeitos da decisão impugnada.

Trata-se de um efeito que opera ex lege, reflectindo uma opção clara do legislador por assegurar tutela preventiva e evitar a consumação de actos com suporte constitucionalmente duvidoso.

Por outro lado, importa avaliar, a deliberação do Conselho Nacional da OAA: a eficácia e limites da referida Deliberação, que se fundamenta na existência do efeito suspensivo legalmente atribuído ao recurso ordinário de inconstitucionalidade interposto pela OAA, o qual teve por objecto a decisão que suspendera a eficácia do exame e dos regulamentos.

Contudo, importa destacar que a inscrição dos candidatos aprovados não é uma consequência directa da Deliberação, mas sim um acto administrativo posterior, que apenas foi viabilizado pela cessação dos efeitos da medida cautelar.

A deliberação não cria direitos novos, mas declara a retomada de procedimentos administrativos suspensos, decorrentes de actos jurídicos válidos praticados antes da providência cautelar. Outrossim, a distinção entre acto constitutivo e acto de execução, a inscrição como advogado estagiário, nos termos do Estatuto da OAA, é um acto de natureza administrativa que se segue à aprovação no exame nacional.

Não constitui, por si só, um novo acto fundado na deliberação do Conselho Nacional, mas execução administrativa de um direito pré-existente, condicionado apenas pela suspensão temporária imposta judicialmente.

Com a suspensão da providência cautelar, voltam a vigorar plenamente os efeitos da aprovação no exame, permitindo que os processos de inscrição sejam concluídos.

Relativamente ao conteúdo do Acórdão n.º 314/2024 do Tribunal da Relação de Luanda O Acórdão n.º 314/2024, ora analisado, confirmou a concessão da providência cautelar requerida por um grupo de candidatos ao ENOAA.

A decisão suspendeu a eficácia do exame realizado a 31 de Maio de 2024, bem como a eficácia do Regulamento n.º 1/19, de Acesso à Advocacia, e do Regulamento n.º 2/22, referente ao Exame Nacional de Acesso.

O tribunal entendeu que existiam indícios fundados de inconstitucionalidade nos referidos diplomas e no próprio processo de avaliação, e que os candidatos poderiam sofrer prejuízos irreparáveis caso a providência não fosse concedida. Esta decisão revela uma censura judicial relevante quanto à legalidade substancial do exame e do respectivo enquadramento regulamentar.

A eventual confirmação da decisão de suspensão pelo Tribunal Constitucional: efeitos sobre as inscrições realizadas A questão torna-se especialmente sensível se o Tribunal Constitucional, ao julgar o recurso de inconstitucionalidade interposto pela OAA, confirmar a decisão do Tribunal da Relação de Luanda, mantendo a suspensão do exame e dos seus regulamentos. Essa hipótese tem implicações directas sobre a validade e eficácia das inscrições entretanto realizadas.

Os efeitos ex tunc da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 230.º, n.º 2, da Constituição da República de Angola, as decisões do Tribunal Constitucional com força obrigatória geral produzem efeitos retroactivos, salvo decisão em contrário.

Assim, a confirmação da inconstitucionalidade dos regulamentos do exame poderá afectar todos os actos administrativos baseados neles, incluindo a realização do exame e as inscrições efectuadas com base nos seus resultados.

A consequência jurídica seria a nulidade absoluta desses actos, por falta de fundamento normativo válido. Os candidatos inscritos, mesmo que tenham actuado de boa-fé, veriam o seu estatuto jurídico comprometido, por força da invalidade originária do acto que os sustentou.

A protecção da confiança e boa-fé dos candidatos, apesar do efeito retroactivo previsto na Constituição, a aplicação cega da nulidade absoluta pode colidir com princípios fundamentais do Estado de Direito, como a segurança jurídica e a protecção da confiança legítima.

Os candidatos aprovados e inscritos com base na deliberação da OAA actuaram com base numa deliberação formal, emitida por órgão competente, e num quadro jurídico onde vigorava o efeito suspensivo legal da interposição do recurso de inconstitucionalidade. Esses elementos justificam a aplicação moderada dos efeitos retroactivos, com eventual salvaguarda dos actos já consumados.

Caso o Tribunal Constitucional venha a confirmar a inconstitucionalidade, recomendam-se algumas soluções jurídicas ou normativas e administrativas que visem mitigar os efeitos lesivos, entre as quais: a suspensão de novas inscrições, mas sem no entanto deixar de preservar as anteriores com base na confiança legítima e boa-fé; a regularização ou convalidação dos actos administrativos já praticados, mediante acto normativo correctivo da própria OAA; a Criação de um regime transitório, incluindo eventual repetição do exame com dispensa total ou parcial para os candidatos já aprovados, evitando prejuízo desproporcionado.

Por fim, o artigo 44.º da Lei do Processo Constitucional consagra um regime de protecção processual forte, ao atribuir efeito suspensivo imediato à interposição do recurso ordinário de inconstitucionalidade.

A Deliberação n.º 002/OAA-CN/2025 deve ser entendida nesse quadro: não como criadora de novos direitos, mas como restauradora da normalidade administrativa após suspensão judicial provisória.

O Acórdão n.º 314/2024 veio reforçar as dúvidas quanto à constitucionalidade do ENOAA e dos seus regulamentos, pelo que eventual confirmação pelo Tribunal Constitucional poderá comprometer a validade dos actos de inscrição praticados.

Contudo, a sua revogação não deve ser automática. A ponderação entre a supremacia constitucional e os princípios da boa-fé e confiança legítima exige uma solução equilibrada, que respeite tanto a legalidade constitucional quanto os direitos adquiridos de boa-fé pelos candidatos.

Por: JOVÂNIO XAVIER

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