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OPAÍS

Necessidade da responsabilidade civil da Unitel e a protecção dos consumidores em Angola

Jornal OPaíspor Jornal OPaís
19 de Agosto, 2026
Em Opinião
Necessidade da responsabilidade civil da Unitel e a protecção dos consumidores em Angola

“Quando a rede falha, o Direito Fala” Há aconteci- mentos que transcendem a dimensão técnica e passam a representar verdadeiros testes à maturidade jurídica de um Estado, a interrupção generalizada dos serviços de voz, SMS, dados móveis e Inter- net da UNITEL é um desses casos. Não foi apenas uma falha operacional, foi um acontecimento que expôs, de forma inequívoca, a dependência da sociedade angolana das comunicações electrónicas e colocou no centro do debate uma questão incontornável: até onde vai a responsabilidade jurídica de quem presta um serviço essencial à vida do país? Hoje, comunicar deixou de ser um simples acto de conveniência é uma necessidade permanente, neste sentido, é através das redes de telecomunicações que empresas celebram contratos, hospitais coordenam emergências, bancos processam operações financeiras, instituições públicas prestam serviços e famílias mantêm contacto.

Quando essa infra-estrutura deixa de funcionar, não é apenas um sistema tecnológico que colapsa, é uma parte significativa da actividade económica, social e institucional que fica comprometida. Foi precisamente isso que Angola viveu até aproximadamente 6 dias (o facto ocorreu na madrugada do pretérito dia 28 de Julho de 2026), onde milhões de cidadãos ficaram impossibilitados de telefonar, enviar mensagens, aceder à Internet, realizar pagamentos, trabalhar remotamente, gerir negócios ou manter contactos essenciais.

Em poucas horas, tornou-se evidente que as telecomunicações já não constituem apenas um sector económico, são uma infra-estrutura crítica da própria vida nacional, portanto, perante uma realidade desta dimensão, o Direito não pode permanecer indiferente. Importa esclarecer, desde logo, que a existência de um alegado ataque cibernético não elimina automaticamente a eventual responsabilidade civil da operadora, essa conclusão seria juridicamente precipitada e incompatível com os princípios estruturantes do Direito Civil contemporâneo.

A responsabilidade civil não nasce da emoção nem da repercussão mediática dos acontecimentos, nasce da verificação rigorosa dos pressupostos definidos pela lei, o que significa dizer que é necessário apurar se existiu incumprimento das obrigações assumidas, se os consumidores sofreram danos efectivos, se esses danos resultaram directamente da interrupção dos serviços e, sobretudo, se a empresa actuou com o nível de diligência que uma operadora da sua dimensão estava legalmente obrigada a observar. É precisamente aqui que reside o verdadeiro centro da discussão, senão vejamos, uma empresa que presta serviços de comunicações electrónicas a milhões de utilizadores não administra apenas contratos comerciais, administra também confiança; essa confiança possui hoje um valor jurídico inquestionável.

Cada cidadão que celebra um contrato de telecomunicações acredita legitimamente que poderá comunicar quando precisar, cada empresa organiza a sua actividade com base na expectativa de continuidade do serviço, cada profissional depende da estabilidade da rede para exercer a sua profissão, ou seja, essa confiança não representa um favor concedido pela operadora, representa um bem jurídico protegido pelo ordenamento jurídico angolano. Por essa razão, o grau de diligência exigido às operadoras de telecomunicações é necessariamente superior ao normalmente exigido a outras actividades económicas, significa dizer que, quem explora infra-estruturas essenciais assume igualmente responsabilidades essenciais.

Num contex- to internacional marcado pelo crescimento exponencial dos riscos cibernéticos, a prevenção deixou de ser uma opção estratégica para passar a constituir uma verdadeira obrigação jurídica. Investimentos permanentes em cibersegurança, redundância tecno- lógica, monitorização contínua, planos de contingência, recuperação de desastres e comunicação transparente com os utilizadores fazem hoje parte do núcleo das boas práticas exigíveis às grandes operadoras mundiais.

É exactamente por isso que a simples referência a um ataque informático não encerra a discussão jurídica, pelo contrário, marca apenas o seu início. A questão decisiva consiste em saber se esse ataque era verdadeiramente inevitável ou se poderia ter sido prevenido, limitado ou enfrentado com maior eficácia através de medidas técnicas e organizacionais adequadas. A resposta a esta pergunta determinará, em grande medida, a existência ou não da obrigação de indemnizar. O Código Civil Angolano oferece uma orientação particularmente clara ao estabelecer que, em caso de incumprimento contratual, a culpa do devedor se presume, isto significa que não compete, em regra, ao consumidor demonstrar a negligência da empresa, cabendo à operadora provar que actuou com toda a diligência exigível e que o evento não podia ser evita- do, apesar da adopção das melhores práticas disponíveis.

Esta solução jurídica revela uma opção consciente do legislador proteger quem, perante uma es- trutura empresarial altamen- te especializada, não dispõe dos meios técnicos necessários para conhecer as verdadeiras causas da interrupção do serviço, mas este caso ultrapassa largamente a dis- cussão sobre indemnizações. Ele representa uma oportunidade para Angola consolidar uma nova cultura de responsabilidade empresarial, de governação tecnológica e de protecção efec- tiva dos consumidores. Num país que aposta decisivamente na transformação digital, a confiança nas infra-estruturas de comunicações constitui um activo estratégico para o desenvolvimento económico, para o investimento privado e para a modernização do Estado. As grandes empresas tecnológicas desempenham ho- je um papel que vai muito além da obtenção de resultados financeiros, exercem uma função social de enorme relevância.

Quanto maior é o seu impacto na vida colectiva, maior deve ser também o seu compromisso com a prevenção dos riscos, com a transparên- cia e com a prestação de contas. O Direito acompanha naturalmente esta evolução, a responsabilidade civil moderna já não procura apenas reparar danos depois de estes ocorrerem, procura igualmente incentivar comportamentos preventivos, elevar padrões de qualidade e reforçar a confiança dos cidadãos nas instituições económicas. Por isso, este episódio deve ser encarado como um momento de aprendizagem institucional. Para a operadora, representa a oportunidade de reforçar os seus sistemas de segurança, aperfeiçoar os mecanismos de resposta a incidentes e consolidar uma política de comunicação mais transpa- rente com os seus clientes.

Para as autoridades reguladoras, constitui um incentivo ao fortalecimen- to da supervisão das infra-estruturas críticas, finalmente, para os consumidores, reafirma que os seus direitos não cessam quando a tecnologia falha. No final, permanece uma ideia simples, mas profundamente relevante, nenhuma sociedade mo- derna pode construir uma economia digital sólida sem confiança e nenhuma confiança subsiste quando os deveres de diligência deixam de acompanhar a dimensão das responsabilidades assumidas. É precisamente nestes momentos que o Direito revela a sua verdadeira função, não para punir indiscriminadamente, nem para absolver antecipadamente, mas para procurar a verdade dos factos, proteger os direitos dos cidadãos e assegurar que o progresso tecnológico caminhe sempre lado a lado com a responsabilidade jurídica. Portanto, quando a rede falha, é a força do Direito que deve garantir que a confiança dos cidadãos nunca fique sem resposta.

POR: HÉLDER TEIXEIRA

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