A medida visa a gestão sustentável dos recursos biológicos aquáticos existentes nas águas sob soberania do Estado angolano e ressalta nela a proibição da exportação do carapau e corvina da pesca extrativa até que se verifique a recuperação dos recursos
Este ano, o Total Admissível de Captura (TAC), na espécie dos pelágicos, onde se inclui as sub-espécies mais consumidos no país, como o carapau e sardinha ,é de 311.870 toneladas (t); subdivididas em 40 mil t de carapau do Cunene, 15 mil t de carapau do cabo, 200 mil t de sardinellas, 10 mil t de sardinha do Reino, 26 mil t de cavala, dentre outras.
Para as espécies dermesais estão estabelecidas 77.086 toneladas, distribuídas em 11.950 t de cachucho e outros esparídeos, 8.206 t de corvina, 327 t de garoupa, 18.000 t de marionga, 9.066 de rancadores, 7.194 t de pescada de Benguela, 2.436 t de pescada do Cabo, 4 000 t de espada e 15.899 t de outras espécies. Para os crustáceos e moluscas, está estabelecida a quantidade de 5.000 t, subdividida em 1.200 t de camarão, 2 mil t de caranguejo, 1.400 t de cefalópodes e 90 t de gamba costeira.
Para o segmento de pesca arte- sanal, o TAC é de 120 mil t a serem capturadas por um limite de 560 embarcações a licenciar es- te ano em todas as áreas piscatórias do país. Pelos números, Luanda vai abar- car maior número de embarcações artesanais, num total de 1.682 a serem licenciadas este ano, seguida da província do Zaire com 1.105 embarcações e depois Benguela com 1.062. O Namibe com 900 embarcações, Cuanza Sul com 756 e Cabinda com 597 embarcações fe- cham a lista de maiores zonas de pesca no país. Para a pesca industrial e semi-industrial, está fixa- do o limite de 120 embarcações.
Veda A pesca do camarão de profundidade está vetada no período de Janeiro a Fevereiro, assim como a da gamba, enquanto a do caranguejo de profundidade fica veda- da de 15 de Junho a 15 de Agosto. A pesca de arrasto demersal (peixe diverso) estará vetada de Maio a Julho e a do carapau de Junho a Agosto. As medidas decorrem do cumprimento dos postulados da Lei dos Recurso Biológicos Aquáticos, onde está estabelecido o quadro normativo aplicável à gestão sustentável dos recursos biológicos existentes nas águas sob soberania do Estado Angolano e no exercício das actividades com ele relacionadas, cuja materialização é feita através da adopção de medidas plurianuais e anuais de ordenamento de pesca e aquicultura.
É ainda resultado das experiências adquiridas nos exercícios anteriores ao mesmo tempo que responde aos desafios na protecção e conservação dos recursos biológicos, o que impõe a adequação das medidas de gestão e controlo para fazer face a actual situação dos recursos biológicos aquáticos e ao contexto económico e social do país. Os vedas visam permitir a reprodução e crescimento das espécies como forma de garantir a exploração sustentável deste tipo de recurso importantíssimo para a sobrevivência das mesmas, assim como é, igualmente, for- ma de assegurar a continuidade dos recursos.