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Militares e polícias vão mesmo pagar IRT

André Mussamo por André Mussamo
19 de Abril, 2023
Em Economia, Manchete

A aplicação da cobrança do Imposto sobre Rendimento de trabalho (IRT) aos militares e polícias no país é uma questão, até agora, condicionada por “um problema tecnológico, tendo em atenção ao cadastramento e isso foi comunicado publicamente” informa a AGT que acrescenta: quando resolvido, a decisão vai ser aplicada

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Segundo Tiago Santos, administrador da AGT para os Serviços do Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA), apesar de a decisão final não ser competência da sua instituição o sistema está a ser preparado para a retenção deste imposto nas duas categorias de funcionários do Estado.

“Nós a nível da AGT definimos os parâmetros do sistema e efectivamente é o sistema que faz (a retenção). Os militares e os funcionários públicos não são pagos mediante fiscalização da AGT. São parametrizações feitas no sistema e é o sistema que faz estas retenções (…) é o Sistema Integrado de Gestão de Finanças do Estado”.

Diante desta resposta, Tiago dos Santos voltou a ser questionado ao que respondeu: “Não é a AGT que faz essa tributação. É o sistema, e o sistema, está a ser preparado (…) para a efectiva tributação”, esclareceu, tendo alegado à posterior aspectos legislativos como outra das razões da não efectivação da decisão.

“O que está acontecer com os militares e polícias é o redimensionamento deste sistema (…) Precisam de outras parametrizações, de outros cadastramentos, mas quando tudo tiver preparado irá acontecer”, recalcou o administrador. Passados mais de dois anos, polícias e militares continuam sem descontar. Especialistas entendem que a “isenção forçada” do IRT nas folhas salariais desses funcionários, em discordância com a lei, é uma questão mais política que económica.

Anos depois da alteração da tabela de Imposto sobre Rendimento de Trabalho (IRT), e ter sido anunciada a intenção de taxar os rendimentos dos policias e militares das Forças Armadas, estas duas categorias de funcionários continuam a usufruir dos seus salários sem descontar o imposto. Na recente revisão à lei do IRT foi excluído o artigo 6.º (isenções específicas), que isentava deste imposto os “rendimentos auferidos por pessoas singulares que prestem serviço militar e paramilitar nos órgãos de Defesa e Ordem Interna”.

AGT reitera: Advogados vão ser ‘taxados’

Na mesma senda, o administrador da AGT, Tiago Santo reiterou que, os advogados vão também ser ‘taxados’ à luz da Circular nº 001 GACA/GJ/AGT/2023 – Sobre a Tributação do Exercício da Actividade de Advocacia, datada de 30 de Janeiro último, afastando a hipótese de “inconstitucionalidade” evocada pela Ordem dos Advogados de Angola (OAA). “A Circular da AGT e todos os documentos por ela produzidos são de cumprimento interno e, logo, a questão da inconstitucionalidade não se aplica.

Nós quando produzimos uma circular ou um instrutivo estamos a dar orientações as nossas equipas para proceder em conformidade (…) o que tem si- do feito é que nós temos aproximado da Ordem dos Advogados e te- mos discutido, mas, a circular é de cumprimento obrigatório e não vamos deixar de tributar (…) Vamos é chegar a entendimento”, acrescentou Tiago Santos. A circular estabelece que o “advogado, independentemente do modelo organizativo em que esteja inserido, salvo se tiver solicitado a suspensão do exercício, deve, enquanto contribuinte, actualizar o seu cadastro nesta qualidade, nos termos do Decreto Presidencial nº 245/21, de 4 de Outubro, que aprova o Regime Jurídico do NIF, podendo fazê-lo via Portal do Contribuinte”.

Ordem dos advogados evoca nulidade

Por seu turno, o Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Angola (CNOAA) em reacção a esta decisão da AGT, solicitava a reapreciação e/ou revogação, devido ao facto de o “diploma conter ordens e/ou indicações que extrapolam o conteúdo e os limites dos poderes da AGT ”. Em comunicado distribuído à imprensa logo apôs a publicação da circular da AGT, a Ordem dos Advogados de Angola (OAA) denunciava o documento evocando “usurpação de poderes, violação dos princípios da legalidade tributária e da proibição da dupla tributação, os quais geram a sua nulidade e/ou inconstitucionalidade”.

Segundo a OAA, esta solicitação de impugnação foi comunicada previamente à AGT com argumentos acrescentados de que “tem por base uma definição e/ou interpretação da prestação de serviços de advocacia desconforme com o que estabelece a Lei da Advocacia e o Estatuto da OAA”.

 

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