O jurista Carlos Veiga afirmou, em declarações ao jornal OPAÍS, que, além dos dois crimes acima mencionados, este privilégio também poderá não ser concedido àqueles que estejam a cumprir penas pelo cometimento de crimes de sangue ou de crimes de violação sexual, sempre que se configure como uma das condições primordiais – ou sine qua non – para que alguém se beneficie do perdão.
O Chefe de Estado esclarece, em decreto, que a medida visa garantir que o clima de harmonia, clemência, indulgência, concórdia e fraternidade que vão nortear a celebração desta importante efeméride impregnará, em todo povo angolano, o elevado sentimento de patriotismo e amor à pátria…” Explicou que, sendo o indulto um acto conferido ao Presidente da República de perdoar alguns cidadãos que tenham estado em cumprimento duma condenação imposta, enquanto sentenciado, obviamente, que, para tal, a sentença deve estar em conformidade com os pressupostos processuais ou pré-estabelecidos no decreto a exarar.
“De outro modo, não é possível o benefício do indulto simples ou referido expediente jurídico arguido pelo Presidente da República no quadro do que refere a Constituição nos termos do Artigo 119°)”, detalhou. De acordo com o causídico, há regras que o beneficiário do indulto deve respeitar, como abster-se de novo cometimento de preceitos legais incriminadores, como os que preenchem a tabela de crimes indulgenciáveis.
Em caso de incumprimento, estarão os mesmos beneficiários em reincidência e terão penas agravadas nos termos da lei penal vigente, artigo 44.°, n.° 1 da Lei n.° 38/20 de 11 de Novembro. No entanto, segundo a fonte, caso algum dos contemplados tenha recorrido da decisão do tribunal de primeira instância, o recurso vai ser arquivado de modo que não haja pendência e favorecer-se o beneficiado em razão da aplicação da norma ou da lei mais favorável. “Porquanto, o que se pretende com a aplicação do indulto é favorecer o cidadão dentro dum contexto de política penal, civil ou processual de comiseração”, frisou.
Esclareceu que, quando o Presidente da República decreta o indulto, pretende conceder, com base num acto de comiserabilidade e de sensibilidade, o perdão que advém da interioridade enquanto pessoa que representa o Estado, que é um ente do bem que persegue a paz social, “dito de outro modo, -pax et bonus- paz e bem”.
O também docente universitário sublinhou que o Presidente da República pode aplicar o indulto nas circunstâncias em que, desde que sejam preenchidos os preceitos, se observe uma data, particularmente, especial, comemorativa ou solene como o 24/25 de Dezembro ou ainda 4 de Abril, de consignação da Paz em Angola, sempre que se justificar e que queira o Chefe de Estado assinar o conceder benefício aos concidadãos.
Quanto ao facto de este privilégio ter sido concedido a cidadãos que foram condenados em pro- cesso que envolveu outras pessoas, que se encontram igualmente a aguardar por resposta a recurso, como é o caso de José Filomeno dos Santos “Zenu”, o jurista Carlos Veigas explicou que a razão de ser do acto, decreto ou acção presidencial é perdoar a todos que concorram para o processo, sobretudo os que estejam em condições de verem extinguir a condenação ou a sentença.
“É normal que o indulto ora decretado tenha contemplado tanto cidadãos internados em estabelecimentos penitenciários como aqueles aguardando recurso. De acordo com a política penal que jaz esta oportunidade, desde que os abrangidos preencham os requisitos, não haveria razão para alguma descriminação, até porque a -ratio essendi-”, frisou.
Segundo Carlos Veigas, entre indulto e amnistia, apesar dum e outro lidar com perdão, existe uma diferença, porquanto o indulto olha fortemente para a componente jurídica e a amnistia para a nuance do critério político para sua aplicação.
A amnistia é o acto de um poder soberano perdoar oficialmente certas classes de pessoas que estão sujeitas a julgamento, devendo beneficiar de clemência, daí a célebre ideia de política de clemência que vigorou num dado período histórico do nosso país.
Incentivo para a população penal adoptar bom comportamento
O indulto presidencial pode seguramente servir como incentivo para a população penal, porque actos desta natureza traduzem esperanças e alguma certeza de que a prática de uma conduta aceitável e não representação de perigosidade no estabelecimento penitenciário e na sociedade, podem contribuir para que indivíduo beneficie desta “benevolência”, ou lhe seja reduzida a pena, afirmou o sociólogo Rúben Muondo.
“O nosso país tem uma população carcerária muito alta, cujas condições sociais em que se encontram submetidas não é das melhores”, descreveu. No seu ponto de vista, para que este indulto sirva de mecanismo de sensibilização da população penal, é necessário, primeiro, manter informada a população carcerária sobre este acto.
Ou seja, como beneficiaram deste indulto cidadãos de várias partes do país que se encontrava(m) na condição de reclusos, é importante informar a restante população penal que o cidadão A ou B teve a generosidade do Presidente da República devido à sua conduta exemplar. Porém, os beneficia- dos devem, de facto, ser exemplares, enquanto reclusos, para ser- virem como exemplo.
Por outro lado, o especialista afirma que este acto, sobretudo nesta época natalícia e de passagem de ano, onde a solidariedade, harmonia, paz, fraternidade, tende a reinar na sociedade, deve servir para reforçar, estimular o papel dos mais váriados segmentos da sociedade na reintegração da população penal durante o cumprimento da pena e depois de cumprida a pena.
Rubens Muondo entende que este indulto poderá servir de incentivo se o Estado/Governo continuar a assumir o seu papel enquanto responsável dos centros penitenciários do país, na criação de condições cada vez mais adequadas (humanas), e execução de programas que incentivem a reintegração social, como a escolaridade, a formação técnico-profissional, as artes, a cultura, etc.
Época de benevolência
“O Natal é também considerado como o Dia da Família. Nesta época, a solidariedade, generosidade, benevolência, tolerância, fraternidade, paz têm sido características das sociedades, dos grupos e das pessoas. Sobretudo porque, dias após o Natal, vem a passagem de ano, onde o perdão, a unidade, a coesão, etc. são fundamentais”, frisou.
Acrescentou de seguida que “entendo que o Titular do Poder Executivo soube interpretar perfeitamente as aspirações deste período, e que este indulto é um verdadeiro contributo para a sedimentação de valores (nobres)”. Para si, um exemplo claro disto é o facto de terem beneficiado deste “perdão” jovens activistas políticos, cujo crime foi ultraje ao Presidente da República.
O Presidente mostra à sociedade angolana que o perdão é um valor que deve ser cultivado. Por outro lado, ressaltou que os centros penitenciários podem apresentar, tal como os sociólogos costumam considerar, funções latentes (àquelas que são inesperadas). Para melhor clarificar, um cidadão (recluso) pode cumprir a pena e não melhorar a sua conduta, o que pode dificultar a sua reinserção social.
“O caso do indulto em discussão implica que se tenha feito uma avaliação ao pormenor, sociológica, psicológica, médica, etc, suponha- mos que de cada indivíduo que tenha beneficiado do perdão presidencial”. Explicou que beneficiaram do indulto indivíduos que tenham manifestado uma conduta aceitável e que, por hora, não representam perigo para sociedade. “
Ou seja, o Presidente entende que estes indivíduos não mais representam um incómodo para as famílias, os grupos de pares, a igreja, as instituições públicas e privadas, etc., e que podem (devem) ser aceites nos agentes de socialização ou nas instituições já referidas”.
No seu ponto de vista, este indulto pode pesar favoravelmente no momento da procura do emprego dos cidadãos beneficentes, reduzindo estigmas, preconceitos… Sublinhou que o facto de a pessoa ter beneficiado do indulto presidencial implica que a pena tenha sido extinta, e que o indivíduo pode voltar à liberdade e à participação activa na vida pública, tendo os mesmos direitos e deveres tal como os demais membros desta sociedade (sem vantagens e ser prejudicado, claro).
“Defendo que actos desta natureza deviam continuar durante as celebrações de meio século de independência nacional (e não só), pois, tal como se pode ler no decreto em referência, é também uma oportunidade para serem perdoadas as dívidas das pequenas e médias empresas junto da administração geral tributária, o que pode permitir a dinamização da economia nacional e fomento da empregabilidade (juvenil)”.
Os 51 agraciados
José Filomeno de Sousa dos Santos “Zénu”, a influenciadora digital Ana da Silva Miguel “Neth Nahara” e o activista Gilson da Silva Moreira “Tanaice Neutro” estão entre os 51 condenados que vão, a partir de 1 de Janeiro de 2025, beneficiar do indulto do Presidente João Lourenço.
A lista dos que irão sair da prisão inclui os activistas Abrão Pedro dos Santos “Pensador”, Adolfo Miguel Campos André, Hermenegildo José Victor André “Gildo das Ruas”, também acusados por injúrias ao Presidente da República, João Lourenço. “Na minha modestia opinião, a maior beneficiária foi Net Nahara, pelo seu estado de saúde.
Não sei se alguém se encontra na condição dela”, afirmou o advogado Domingos Sassi. Justificou a sua posição alegando que nenhum deles é idoso (70 anos em diante) ou é adolescente. “Penso que a Net Nahara é mãe de menores de idade, se calhar deve haver mais alguém nesta situação, não sei se no grupo há pessoas com doenças crónicas, como diabetes, tuberculose, gastrite, etc. Estes factores são relevantes para se conceder o indulto”, frisou.
Em relação ao Zenu,Domingos Sassi afirmou que não sabe se, para além do bom comportamento e também de não representar qualquer perigo para a sociedade, “é um cidadão do bem, acredito”, não sei se existem outros aspectos que foram tidos em consideração. Por outro lado, explicou que o indulto, a princípio, não deve incidir sobre crimes hediondos, crimes de sangue, abuso ou violação sexual, etc.
Mas esta regra pode não ser seguida, porque o indulto depende mais do próprio PR, mas indultar estes tipos de crime tem repercussões sociais. No entanto, o comportamento do arguido, o arrependimento, a demonstração da ressocialização, todos estes factores contam muito.
De acordo com o especialista, para além do comportamento, a moldura penal aplicada ao crime também conta, no caso ver- tente e salvo erro, as penas dos crimes de 2024 são de 12 anos e ter o arguido cumprido 1/3 da pena e se tiver sido condenado a 8 anos ter cumprido 1/4 da pena, e nenhum deles podia ser reincidente. Para dessipar eventuais dúvidas, Sublinhou que a amnistia resulta de um acto legislativo da Assembleia Nacional.
Geralmente é posicionamento político que tem como objectivo pôr fim de determinado crime ou determinados crimes no ordenamento jurídico. Ou seja, o que se quer com amnistia é erradicar os efeitos jurídicos de crime ou crimes cometidos num determina- do decurso de tempo.
“A amnistia, para além do perdão, que é próprio do indulto, também desculpa o criminoso e o absolve no caso deste estar na cadeia. Temos também a figura da comutação da pena, que é um acto do Juiz em substituir uma pena grave noutra menos grave ou branda”.