Ainda no Programa de Combate à Corrupção, os habitantes da província da Huíla continuam a aguardar pelo desfecho do processo-crime que ficou mediaticamente conhecido por “Caso Humpata”, por ter como principal arguida a antiga administradora Municipal da Humpata, Paula de Jesus Fernando Nassone.
Este processo, em que Paula de Jesus Fernando Nassone é acusada de ter cometido os crimes de peculato, tráfico de influências e de violação das normas de execução orçamental, já se encontra a correr os seus trâmites legais no Tribunal da Comarca do Lubango.
Até ao dia 31 de Outubro, altura em que se teria lido o acórdão, já se tinham realizadas quatro sessões de audiências de julgamento em que foram produzidas e discutidas as provas para a descoberta material dos factos que pesam sobre a antiga administradora da Humpata, a sua secretária Maura Isabel da Fonseca Marques e outros três empresários, com realce para Júlio Caingona, da empresa Mutima e Avelino Guilherme Tchimbindja, da construtora OVC.
Na ocasião, o Ministério Público (MP) pediu ao Tribunal de Co- marca do Lubango a absolvição da ex-administradora da Humpata, Paula Nassone, e dos outros seis arguidos por insuficiência de prova. Em função do que se verificou e das ilações que puderam tirar durante os quatro dias de audiências, o MP admitiu haver “na verdade” uma certa envolvência da arguida Paula Nassone, enquanto gestora do município, pois fazia supostamente contrato com diversas empresas sem o cumprimento dos requisitos necessários.
Para o Ministério Publico, durante a instrução do processo “não foram produzidas provas no verdadeiro, sentido da palavra, para os condenar”. Por essa razão, considerou que este processo fê-los perder tempo e pediu a absolvição de todos arguidos. Complexidade do processo A complexidade do processo pode estar a contribuir no atraso da leitura e promulgação do acórdão, de acordo com o jurista Joaquim da Silva Pehama.
A respeito dos prazos para a prolação da sentença, o juiz deverá ter em atenção as três situações a que das ilações que puderam tirar durante os quatro dias de audiências, o MP admitiu haver “na verdade” uma certa envolvência da arguida Paula Nassone, enquanto gestora do município, pois fazia supostamente contrato com diversas empresas sem o cumprimento dos requisitos necessários. Para o Ministério Publico, durante a instrução do processo “não foram produzidas provas no verdadeiro, sentido da palavra, para os condenar”.
Por essa razão, considerou que este processo fê-los perder tempo e pediu a absolvição de todos arguidos. Complexidade do processo A complexidade do processo pode estar a contribuir no atraso da leitura e promulgação do acórdão, de acordo com o jurista Joaquim da Silva Pehama. A respeito dos prazos para a prolação da sentença, o juiz deverá ter em atenção as três situações a que o Código faz referência. A primeira tem a ver com o facto de que, para processos com excepcional complexidade, o código não estabelece um limite temporal para se elaborar a sentença.
Já os processos que não apresentam muita complexidade, o prazo é de 10 dias, ao passo que os processos simples, em que o juiz pode interromper a audiência por um tempo necessário, tem a prorrogativa de proferir a decisão no mesmo dia. “Tendo em conta o acima aludido e a complexidade do processo em causa e por estar ar- rolado vários arguidos, cai nos processos com excepcional complexidade, afastando desta feita um limite temporal para a elaboração do acórdão e comumente inibindo responsabilidade disciplinar por parte do juiz da causa”, revelou.