O acórdão do julgamento do subcomissário reformado da Polícia Nacional, acusado pelo Ministério Público de falsificar pouco mais de 19 mil dólares norte-americanos, será lido hoje na câmara criminal do Tribunal Supremo
sem declarantes e nem testemunhas, o caso teve apenas duas sessões de audiência e julgamento, dos quais foram ouvidos os co-arguidos Domingos Miguel Adão Francisco (subcomissário da PN e réu principal), e os comparsas António Kahala Pinto e Januário César Francisco, todos acusados pelo Ministério Público da prática do crime de passagem, colo- cação e circulação de moeda falsa ou falsificada.
Segundo a acusação, os três cidadãos tentavam colocar no mercado financeiro pouco mais de 19 mil dólares forjados. Na leitura da peça acusatória, o Ministério Público (MP) afirmou que o crime de que os arguidos vêm acusados e pronunciados remonta de Dezembro de 2022. O crime, segundo o MP, só não ocorreu porque a intenção dos co-arguidos de colocar os referidos valores no mercado formal foi frustrado por agentes da Direcção de Ilícitos Penais (DIP), da Polícia Nacional, afectos à Divisão de Polícia do Cazenga.
Conforme a acusação, à data dos factos, o co-arguido Domingos Adão Francisco, subcomissário de 71 anos, deslocaria até ao município do Cazenga, onde se teria encontrado com um cidadão apenas identificado por “chará Toni”, foragido das autoridades, de quem o oficial e os comparsas António Kahala Pinto e Januário César Francisco receberam um envelope supostamente contendo os referidos valores.
Segundo o MP, fruto de um trabalho investigativo “de baixa vi- sibilidade”, e sem que os mesmos se tivessem apercebido, foram perseguidos por agentes da Brigada Anti-Crime do DIP Cazenga, que os monitorava desde a recepção do aludido envelope. A acusação refere ainda que os mesmos terão sido interpelados nas imediações do mercado do Asa Branca, tendo o co-arguido António Pinto tentado colocar- se em fuga, mas sem sucesso.
Da revista efectuada, os agentes acharam, por debaixo do banco do motorista, o referido envelope, contendo os alegados 19 mil dólares falsos. Ademais, refere a acusação, as notas em causa estavam divididas em dois montes, das quais 189 notas da série A-213, 8 da série A-217, e 2 da série A-209. Com os mesmos, segundo ainda a acusação, foi também apreendida uma arma de fogo do tipo pistola, pertença do subcomissário, com o respectivo carregador contendo 16 munições, três tele- móveis e um passe de serviço.
O Ministério Público refere, na sua acusação, que submetidos a exames periciais no Laboratório de Criminalística do SIC, detectou-se que as mesmas notas não possuem dimensões reais, apre- sentando marcas de água simuladas, fios de segurança simula- dos e não possuem microtexto figurados. Para os peritos, prosseguiu a acusação, as cédulas monetárias suspeitas não possuem valor identificativo, não são autênticas e o seu grau de falsidade é de cem por cento. Segundo ainda o MP, ao actuarem da forma descrita, tinham os arguidos plena consciência de que as referi- das notas eram falsas, mas, ainda assim, pretendiam colocá-las em circulação.
Deste modo, os arguidos António Kahala Pinto e Januário César Francisco incorreram, como co-autores materiais, ao crime de passagem de moeda falsa ou falsificada, previsto e punível pelos artigos 258, n.°s 1 e 2; e 256, n.°s 1, ambos do Código Penal. Já o arguido Domingos Adão Francisco é acusado de autoria moral e material na forma consumada do mesmo crime, previsto e punível pelas mesmas disposições legais.
O MP pede a condenação dos arguidos e a perda, a favor do Estado, das referidas no- tas para a sua destruição. Na ocasião, o MP pediu, ainda, a mudança da situação carcerária dos co-arguidos António Kahala Pinto e Januário César Francisco de prisão preventiva para liberdade condicional, por ter-se esgotado o prazo previsto da sua condicional.
O crime
Nos termos do artigo 258.° do Código Penal Angolano, o crime de passagem, colocação e circulação de moeda falsa ou falsificada tem uma moldura penal de até um ano de prisão efectiva ou multa de 120 dias, salvo se tratando de fabrico de moeda metálica com valor igual ou superior ao da legítima, nos ter- mos do n.° 3 do artigo 256.°, caso em que a pena é de multa até 90 dias.