Pedido de impugnação da Conferência Provincial do Zaire, realizada a 16 de Março do presente ano, apresentado pelos militantes Ndozi Antu Atantama, Pedro Gomes e Manuel Nkiambi, foi declarado extinto pelo Tribunal Constitucional.
A decisão vem expressa no acórdão n.º 918/2024, referente ao 1143-C/2024, em que os cidadãos Ndozi Antu Atantama, Pedro Gomes e Manuel Nkiambi na qualidade de militantes do Partido de Renovação Social (PRS) solicitaram à corte constitucional impugnação da Conferência Provincial realizada na província do Zaire.
O mote da acção é manifestada pelo requerente Ndozi Antu Atantama, e se prende com o facto de ter visto a sua candidatura admitida, no entanto, foi indeferida por não preencher o estabelecido na alínea b) do ponto 12 e alínea d) do ponto 13, ambos da Directiva n.º 05/2024.
O militante não era membro do Comité Provincial, não teve as quotas pagas, renunciou a militância em virtude de ter sido nomeado comissário municipal da Comissão Nacional Eleitoral no Soyo, sem ter requerido o reingresso. Já Pedro Gomes teve a sua candidatura admitida, no entanto, foi indeferida por incumprimento do estipulado no ponto 12 e alínea d) do ponto 13 da Directiva n.º 05/2024.
O Requerente não fez prova de ter concluído o ensino médio ou formação equivalente reconhecida e apresentou documentos não autênticos. Por sua vez, Manuel Nkiambi teve a sua candidatura admitida, no entanto, foi indeferida por incumprimento do estipulado no ponto 12 e alíneas e) e f) do ponto 13 ambos da Directiva n.º 05/2024. Não tendo feito prova de ter concluído o ensino médio ou formação equivalente reconhecida.
O diploma de frequência que apresentou foi emitido na República Democrática do Congo, carecendo, para o efeito, de uma declaração de reconhecimento emitida pelo INA- AREES. Do processo de candidatura, não constava a carta dirigida à Comissão Preparatória.
Inconformados, dirigiram-se ao Tribunal, de modo a impugnar os actos que deram corpo à preparação e realização da Conferência Provincial, bem como os actos de não admissão das respectivas candidaturas e, em simultâneo, requereram a anulação das demais deliberações emanadas pela Conferência em questão, por entenderem que se mostram igualmente corrompidas, visto que procederam da violação dos Estatutos e dos princípios, direitos e garantias fundamentais constantes da Constituição e da lei.
Em resposta, o Plenário do Tribunal Constitucional, por força do Acórdão n.º 908/2024, de 10 de Setembro, refere que, “sobre esta matéria, o Tribunal Constitucional apreciou e decidiu no Acórdão n.º 880/2024 (páginas 6 e 7), em sede do Processo n.º 1133-A/2024, tendo aí fixado o seguinte entendimento: “in casu, quanto a este aspecto o Tribunal Constitucional constata que o PRS observou as respectivas regras internas para a constituição da Comissão Preparatória do V Congresso, bem como para a sua convocação.
Nesta medida, afere-se que os procedimentos legais e estatutários que conformaram o processo orgânico do Congresso estão em harmonia com o disposto na lei e nos Estatutos”. Com isto, esta Corte firmou a sua convicção da legalidade de todos os actos preparatórios do V Congresso do partido político PRS, pelo que se mostra inútil ajuizar sobre as irregularidades apontadas pelos requerentes.