Durante a sua comunicação, a magistrada reiterou que o Tribunal Constitucional, em vários dos seus acórdãos, deixa claro que não é nem uma instância de “superrevisão” jurídica nem factual, mas também não se pode abster completamente do controlo de sentenças e ignorar o facto de que as regras podem ter sido ignoradas, uma vez que não lhe cabe determinar se as decisões estão correctas nos termos do direito comum.
“O Tribunal Constitucional não aprecia a matéria de facto. O Tribunal apenas controla se a sentença judicial viola um princípio ou direito constitucional específico”, esclareceu Laurinda Cardoso, tendo, na ocasião, exemplificado que o seu pelouro não apreciaria os fundamentos de razão das partes envolvidas, mas se o objecto de um arresto determinado por um tribunal da jurisdição comum foi interpretado ultrapassando os limites estabelecidos pela Constituição.
“Em particular, quando tal interpretação é incompatível com o sentido e o alcance dos direitos, garantias e liberdades fundamentais consagrados na Constituição, cabendo-lhe a competência para decidir em última instância”, apontou a juíza.
Por outro lado, fez saber que a grande maioria das decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional resultam de processos de fiscalização concreta, ou seja, o Recurso extraordinário de inconstitucionalidade, após esgotamento da cadeia recursória da jurisdição comum.
“Ironicamente é, exactamente, em relação aos órgãos judiciais, e em particular a jurisdição suprema comum que as decisões do Tribunal Constitucional encontram maiores constrangimentos (resistência) em termos de execução”, anunciou.
A título de exemplo, a magistrada disse existirem dezenas de decisões do Tribunal Constitucional que os demais tribunais (com realce para o Tribunal Supremo) têm dificuldades de executar, entre os quais os Acórdãos n.º 778/2022, 780/2022, 785/2022, 829/2023, 832/2023 e tantos outros, todos disponíveis no sítio da internet da referida corte, no endereço www. tribunalconstitucional.ao.