O Despacho Presidencial nº 231/23 de 02 de Outubro determina que tendo a necessidade de se pro- ceder ao levantamento, registo e inventariação dos bens imóveis do domínio privado do Estado, autoriza num prazo de 30 dias aos órgãos da administração directa e indirecta do Estado a procederem à referida inventariação.
Assim, a contar da publicação do presente Diploma, o Presidente da República, João Lourenço, orienta aos aludidos órgãos, que deverão remeter à Ministra das Finanças o catálogo actualizado de todos os imóveis que integram o seu património ou se encontrem sob sua gestão, independentemente das condições em que se encontrem, mediante preenchimento de um mapa.
Nele deverá conter a descrição do imóvel, localização, tipologia, utilidade, área em metros quadra- dos, estado de conservação, situação legal e razões de disponibilidade, conforme emana a alínea d) do artigo 120.9 e do n,° 6 do artigo 125.9, ambos da Constituição da República de Angola, conjuga- dos com os artigos 49,° e 54.° da Lei n. 18/10, de 6 de Agosto Lei do Património Público, e da alínea a) do artigo 2.º e do n. 1 do artigo 34.° do Decreto Presidencial n° 177/10, de 13 de Agosto, que estabelece o Regime Jurídico sobre as Instruções de Inventariação dos Bens Patrimoniais Públicos.
O Decreto-Lei alude que aquando da realização do respectivo levantamento, as entidades devem apresentar a informação objectiva da situação dos imóveis, considerando as instruções que acompanham o mapa nos casos aplicáveis. “No preenchimento do mapa de levantamento dos imóveis, as entidades devem incluir apenas os imóveis que não se encontrem afectos a fins de interesse público”, lê-se no normativo datado de 29 de Setembro.