Que razões estarão na base da divisão de Luanda em duas províncias?
Não é possível indicar as causas subjacentes sobre a decisão de dividir Luanda em duas províncias, na medida em que o comunicado divulgado no final da reunião do Secretariado do Bureau Político do Comité Central do MPLA não acrescenta muita coisa.
Não foi dada, efectivamente, publicidade às razões que poderão estar na base desta decisão. Penso que a fundamentação desta decisão surgirá, certamente, num momento posterior, para efeitos de condução do debate parlamentar na sequência da apresentação da proposta de lei na Assembleia Nacional.
Essa divisão político-administrativa, que se pretende, terá ou não implicações positivas e ou negativas na vida dos cidadãos?
Neste momento, não é possível aferir o impacto dessa alteração na vida dos cidadãos, mas uma divisão desta natureza é, teoricamente, positiva quando se aproxima os serviços dos cidadãos.
Mas, essa aproximação não significa em si uma diminuição da burocracia ou a prestação de um melhor serviço público.
Por isso, nunca é fácil aferir este tipo de impactos sem a realização de um estudo de satisfação (que, por norma, não são elaborados na realidade angolana).
Luanda está perto de atingir os oito ou nove milhões de habitantes. Este dado também terá influenciado a vontade da divisão?
Se o crescimento populacional em Luanda contribuiu, efectivamente, para esta decisão, seria, pois, mais interessante realizar, em primeiro lugar, os censos de 2024 para depois se tomar essa decisão de forma mais fundamentada. A proposta surgirá antes de terminar o censo de 2024.
Assim, fica difícil associar o crescimento da população a esta decisão de divisão administrativa. Ainda assim, acredito que será um dos fundamentos apresentados aquando da apresentação da proposta na Assembleia Nacional.
Esse processo, para além de obedecer critérios administrativos e jurídicos, atende também questões culturais, e Luanda hoje não tem somente os “antigos” nove municípios e o centro da cidade, é ou não complexo?
Eu aproveitaria precisar alguns aspectos sobre a divisão de Luanda. Luanda é a capital na presente Constituição (2010), visto que o artigo 20.º determina que “Luanda é a capital da República de Angola”.
Mas esta norma não esclarece se é apenas a cidade de Luanda ou a província de Luanda. Nós, luandenses, somos os únicos sujeitos cuja identidade beneficia de protecção constitucional.
Ou seja, uma protecção jurídica reforçada por uma maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções.
Assim sendo, nenhuma divisão feita pelo parlamento, fora do quadro de revisão constitucional, poderá alterar este facto.
Quanto à questão da divisão político-administrativa, Luanda pode, com efeito, estar sujeita a inúmeras divisões de acordo com as vontades políticas circunstanciais ou momentâneas.
Para mim, essa decisão não constitui em si uma surpresa, na medida em que escrevi na minha obra intitulada de Sistema Eleitoral Angolano e Eleições em Contexto de Pós-guerra: Um Estudo das Eleições de 2008, 2012 e 2017 que a Constituição da República de Angola (CRA) de 2010 não impede o Titular de Poder Executivo (TPE) de propor novas divisões político-administrativas, ficando-lhe, apenas, vedada a possibilidade de alterar a magnitude dos círculos (nacional ou provincial) (de acordo com o disposto no art.º 144.º, n.º 2, alínea a) e b) da CRA de 2010, segundo o qual, para a eleição dos deputados pelos círculos eleitorais, um número de cento e trinta deputados é eleito no círculo nacional e de cinco deputados é eleito em cada província).
Esta disposição constitucional obriga apenas à manutenção da magnitude dos círculos angolanos, mas é em si insuficiente para assegurar a manutenção das actuais (dezoito) províncias.
Nesta medida, o TPE poderá propor novas divisões administrativas que podem resultar em dois processos distintos de ‘‘gerrymandering’’.
Um processo de transferência de cidadãos de um círculo para o outro, como aconteceu com a nova Divisão Administrativa de Luanda e Bengo, respectivamente, representando, na prática, um aumento do peso do voto do Bengo, por ser um círculo mais pequeno em termos populacionais e, em sentido contrário, uma diminuição do peso do voto num círculo mais populoso, precisamente o de Luanda; Um processo de criação de novas províncias, através da proposta de uma Divisão Político-Administrativa do país, que acabam por receber os cidadãos que estavam recenseados noutras províncias, gerando um conjunto de efeitos reais na proporcionalidade eleitoral, a saber: a) diminuição do peso real da representação das antigas e das novas províncias no círculo nacional ou de compensação; b) ampliação do peso do voto das antigas e novas províncias; c) alteração, por efeito mecânico, do tamanho do parlamento angolano; d) ampliação, substantivamente, da desproporcionalidade.
Portanto, o alarido gerado demonstra a nossa incapacidade de compreender a política enquanto fenómeno onde proliferam situações de aproveitamento de oportunidades e obtenção de benefícios, que é uma prática comum aos governos de vários sistemas.
Por isso, teria sido importante debater antes como limitar as acções de gerrymandering, através de uma limitação constitucional, tal como previsto na Lei Constitucional de 1992. Mas, por economia de tempo, não é possível desenvolver este assunto aqui, pela sua complexidade.
Quem tiver interesse em aprofundar um pouco mais estes temas poderá consultar o meu livro que tratou de explicar os efeitos mecânicos presentes no nosso sistema eleitoral que possibilitam alguns arranjos técnicos que impactam na competição eleitoral.