O Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos aborda hoje, em Luanda, os direitos da Mulher-Trabalhadora e a implementação do decreto 155/16 sobre o Trabalho Doméstico
POR: Iracelma Kaliengue
O encontro, que acontece numa das unidades hoteleiras de Luanda, vai ser orientado pela secretária de Estado da Justiça e dos Direitos Humanos e Cidadania, Ana Celeste Januário e contará com a presença da secretária de Estado para a Família e Promoção da Mulher, e do Representante das Nações Unidas. Durante o encontro, que prevê reunir uma considerável moldura humana entre os entendidos na matéria, segundo uma nota enviada a este jornal. O decreto presidencial n.º155/16, que aprova o regime jurídico e de protecção social, foi publicado a 9 de Agosto de 2016 em Diário da República.
Direitos dos trabalhadores
Este decreto define que os trabalhadores domésticos passavam, desde a data da sua publicação, a ter os mesmos direitos que um trabalhador formal, como o direito a férias, oito horas de trabalho diário, direito à reforma, subsídio de Natal e de maternidade. Segundo o diploma, os que vivem em casa dos empregadores passam a trabalhar apenas até dez horas por dia. O diploma define que a taxa contributiva para o sistema de protecção social obrigatório do trabalhador doméstico é paga a seis por cento pelo empregador e dois pelo beneficiário. O regime em vigor exige do empregador a formalização da actividade por via de um contrato de trabalho.
Caderneta
A caderneta do empregado doméstico, como é descrita, é o documento comprovativo da relação jurídico-laboral, que garante os direitos do trabalho e da Protecção Social Obrigatória. Nela constam os registos da carreira profissional, as entidades empregadoras, salários, dias de férias. Esse documento apresenta todos os elementos constitutivos da relação jurídico-laboral, como dados do trabalhador, tipologia do contrato de trabalho, mapa de férias, informações úteis sobre os direitos e deveres do empregador e trabalhador. O contrato de trabalho doméstico deve ser registado no Instituto Nacional de Segurança Social(INSS) no momento da inscrição do empregado.
Contrato de trabalho
O contrato de trabalho é interdito a menores de 18 anos. Antes da assinatura final, deve existir um período experimental de 60 dias e qualquer das partes pode cessar sem aviso prévio ou alegação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização. Os empregadores são obrigados a providenciar um recibo assinado pelo trabalhador, que comprove o pagamento dos respectivos salários e dos demais complementos remuneratórios. O contrato de trabalho pode ser celebrado a tempo inteiro ou parcial. Pode também ser celebrado por tempo determinado ou indeterminado. O prazo determinado cobre um período até 120 meses. Os empregados domésticos em regime de contrato em tempo parcial podem assinar contratos com outros empregadores, desde que os horários de trabalho não se sobreponham.