O jurista Francisco Sebastião manifestouse céptico quanto ao repatriamento de capitais, argumentando que o país – relativamente à matéria – parte de um pressuposto completamente “errado”, por prever – no diploma em discussão na Assembleia Nacional – um regime de perdão “fiscal total”
Texto: Constantino Eduardo em Benguela
Sebastião Francisco – que animou o “Quintas de Debates” do dia 19, da Omunga, que se debruçou sobre o “Repatriamento de Capitais – começou por questionar a plateia, composta maioritariamente por jovens, se Angola estará “verdadeiramente” a falar de um regime de repatriamento de capitais ou de uma outra matéria.
Ao nível do mundo, sustenta o prelector, quando se quer recuperar recursos do Estado obtidos de forma ilícita não se faz no âmbito de um regime de repatriamento de capitais. De acordo com o jurista, em rigor de conceito, o repatriamento de capitais é o regime de regulação extraordinária de tributos.
Ou seja, elucida a fonte, serve, deste modo, para o Estado recuperar as dívidas fiscais a indivíduos que fazem ou fizeram riquezas num determinado país. “Essa riqueza é transferida para o estrangeiro e essa transferência pode ser feita de modo lícito. No entanto aquando da obtenção desses capitais, os respectivos cidadãos furtaram-se a apresentar as competentes declarações à Administração Fiscal”, considera.
Deste modo, assevera o jurista, o Estado vê-se obrigado a cobrar impostos. Nessas circunstâncias é que o Estado lança mão àquilo que se chama de “repatriamento de capitais”, mediante o estabelecimento de um conjunto de privilégios “os indivíduos são incitados a transferirem para o território pátrio os capitais que eles têm domiciliados no estrangeiro, beneficiando, para o efeito, por exemplo, de uma amnistia penal ou de um perdão fiscal parcial”, disse, referindo que não é o que poderá acontecer em Angola à luz do diploma legal de iniciativa do Presidente da República, João Lourenço.
Estado angolano cria regime “atípico” de repatriamento
Para o jurista, o caso de Angola é completamente adverso, por se tratar de capitais que saíram e foram obtidos de forma “ilícita”. Neste sentido, o mecanismo mais adequado para se proceder ao repatriamento desses activos financeiros, no seu ponto de vista, não é mediante um regime de regulação excepcional de tributos.
O Estado angolano, por ser subscritor da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, devia accionar esse mecanismo jurídico para a recuperação de activos financeiros que são resultados de crimes.
“Não se entende hoje por que razão o Estado não lança mão a esse instrumento e opta por lançar mão a esse regime atípico de repatriamento de capitais”, considera. “Fico com a ideia de que nós estamos a tentar branquear a questão.
No regime que está em discussão na Assembleia Nacional, o Estado prevê inclusive um perdão fiscal total”, disse o jurista, para quem, do ponto de vista do Direito Internacional, o Estado dispõe de um conjunto de instrumentos jurídicos a que pode lançar “mão” para proceder ao repatriamento de capitais de Angola no estrangeiro, de activos financeiros que, comprovadamente, tenham sido obtidos de modo ilícito.