O Conselho de Ministros apreciou e aprovou recentemente, para submissão à Assembleia Nacional, diversos instrutivos legais como proposta, entre os quais a Lei do Regime Geral dos Fundos Públicos, com o qual o Executivo poderá ver reforçado o controlo sobre descaminho do erário a desfavor dos gestores públicos
Complementada com os normativos da Probidade Pública, Código do Procedimento Administrativo, Código Penal e demais normativos, a nova Proposta de Lei do Regime Geral dos Fundos Públicos prevê a obrigatoriedade de publicitação dos relatórios de contas, os actos praticados pelo gestor, entidades que contrata, ficando igualmente obrigado a tornar público de modo a garantir, transparência nos actos praticados por si, enquanto gestor.
O especialista em direito público, Pedro Kinanga dos Santos, em declarações a OPAÍS, esclareceu que embora a nova proposta de lei não preveja uma sanção para o gestor de um Fundo Público, ela é complementada com as demais leis punitivas.
“O que ela faz é remeter para as leis punitivas, quer a Lei da Probidade, Código Penal e demais que têm a função de punir o gestor público. Esta é a articulação que a proposta de lei prevê. Remeter para as leis que têm a função de punir”, apontou.
Por outro lado, reforça-se o cumprimento rigoroso das normas do Direito Público, sem prejuízo do que já está previsto no Decreto-lei 2/20, em que já estão sujeitos os gestores, ao Regime do Direito Público.
Embora alguns institutos no actual cenário ainda receiam o cumprimento das normas do Direito Público.
Com essa proposta fica praticamente clarificado a necessidade do cumprimento rigoroso das normas do Direito Público, relativamente à questão da transparência, cumprimento da Lei de Bases da Contratação Pública e a obrigatoriedade de divulgação dos relatórios anuais da actividade.
“No geral, do ponto de vista da transparência, essa lei terá esse condão de impulsionar, sancionar naturalmente com as demais leis os gestores dos fundos que eventualmente venham a incumprir as normas de gestão públicas”, reforçou o também académico.
Espírito da Lei
Para o especialista em Direito Público, Pedro Kinanga dos Santos, esta proposta de lei visa concretizar o princípio da descentralização administrativa não territorial, sendo que a Constituição da República prevê este princípio, pois a administração pública central não pode ser a única a realizar as várias tarefas do Estado.
“É necessário que se criem determinadas pessoas colectivas públicas para em conjunto realizarem as várias tarefas do Estado.
E é neste sentido que do ponto de vista doutrinário chama-se ‘devolução de poderes’. E é nesse alinhar em que se criam Fundos Públicos”, explicou. Actualmente, os Fundos Públicos estão previstos no Decreto Presidencial 2/20, no Regime Jurídico dos Institutos Públicos.
No entanto, os Institutos Públicos têm uma orgânica e funcionamento diferente dos Fundos Públicos. Daí que há a necessidade de se separar.
“É assim no quadro internacional, é assim que a doutrina do Direito Administrativo recomenda que essa matéria seja tratada de forma separada.
Os Fundos Públicos de forma simples são um conjunto de bens ou de valores monetários que são alocados a uma determinada pessoa colectiva pública que o Estado cria para prosseguir determinados fins”, realça.
Participação cidadã
A nova Proposta de Lei do Regime Geral de Fundos Públicos incide, igualmente, sobre os cidadãos que queiram usufruir dos recursos financeiros alocados aos fundos, a exemplo do agrícola, habitacional, de investimento ou de poupança e social, mediante a apresentação de projectos que para Pedro Kinanga é um ganho.
Outra incidência para o cidadão é o facto de perceber como o fundo é gerido. A outra perspectiva é a possibilidade de o cidadão também poder concorrer para efeitos laborais, poder ser quadro daquele fundo, segundo o especialista.
“Estamos aqui a falar do cidadão comum, pois os Fundos Públicos são destinados às pessoas, desde que este apresente um projecto, as portas dos Fundos deverão estar abertas para garantir que a proposta do cidadão comum seja viabilizada”, destacou.
No entanto, à medida em que existem direitos, há direitos e igualmente deveres.
A presente proposta não tipifica de forma concreta relativamente à responsabilização do cidadão em sede da relação que vai estabelecer com o respectivo fundo.
“Essa é uma matéria que depois pode ser completada por via de um Decreto Presidencial, sem prejuízo dos princípios que estão aqui previstos na proposta, para de modo geral também poderem delimitar a conduta do cidadão que vai usufruir dos fundos públicos”, fundamentou.
Feita essa redefinição, o legislador vem dizer à pessoa colectiva pública nos termos em que se está a propor, que estará sujeita às regras do Direito Público.
“E aqui entra a questão da Probidade Pública, a questão do Código Penal, a questão do Código do procedimento administrativo.
Se no exercício da sua actividade de gestor de fundo público incumprir essas normas, ali sim ele estará punido com base nas sanções previstas nas leis punitivas”, concluiu.