Um documento em posse do tribunal exibido, ontem, ao arguido Ernesto Kiteculo e a um declarante mostra que o antigo governador da Lunda-Sul teria autorizado, sozinho, uma ordem de saque sem a assinatura obrigatória de um de seus colaboradores
A ordem de saque, cuja quantia e destino não foram revelados em tribunal, deveria ser assina- da por pelo menos duas pessoas, sendo o governador e mais alguém por si indicado, como é exigido pelo Ministério das Finanças (MINFIN). Confrontado com o documento, Ernesto Kiteculo não questionou a autenticidade do documento, mas referiu tratar-se de uma cópia com a sua única assinatura cuja aprovação, na banca, não deveria ser permitida.
Questionado por que razão teria efectuado tal ordem saque — já que, por regra, deveria ser assinada, também, ou pelo director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE), ou pelo vice-governador, ou secretário-geral do GPLS —, respondeu que desconhece a mesma operação. O juiz da causa, Daniel Modesto Geraldes, insistiu questionando se tal operação poderia ser nos moldes em que foi operado, e Kiteculo respondeu negativamente.
De seguida, o ex-governador aventou a possibilidade de ter havido um acto de má-fé dos seus colaboradores. Consta ainda da acusação que Ernesto Kiteculo teria engajado o GPLS a um empréstimo bancário a favor da empresa CHIMAK Limitada, da qual o GPLS havia adquirido quatro viaturas.
A referida empresa (CHIMAK Limitada), cujo objecto social é a comercialização de viaturas, teria ainda sido contratada, sem concurso público prévio, para prestar serviços de estancagem de resinas em alguns municípios da província da Lunda-Sul.
A esse respeito, o declarante Chilau Matias Kassahico, sócio-gerente da referida empresa afirmou que todas as transferências de que a sua empresa beneficiou do GPLS foram para liquidar a dívida com as quatro viaturas que havia cedido a crédito ao GPLS. À CHIMAK Limitada o GPLS recebeu duas viaturas de marca Toyota Prado, no valor de 35 milhões de kwanzas cada, e duas viaturas Toyota Land Cruiser, avaliadas em 55 milhões de kwanzas cada — num valor global de 180 milhões Kz.
O declarante esclareceu também que nunca prestou qualquer serviço de estancagem de ravinas na província, pois não era a vocação da sua empresa. Já o declarante Romão Pinto Samuquelengue, que de 2001 a 2018 exerceu a função delegado das Finanças do Governo Provincial da Lunda-Sul (GPLS), afirmou que depois de efectuada qualquer despesa, a unidade orçamental encaminhava as cópias das facturas ao MINFIN, em Luanda.
Segundo o declarante, o departamento que dirigia nunca recebeu qualquer factura, porquanto os documentos só podiam ser submeti- dos à fiscalização do órgão central, em Luanda. Todavia, esclareceu que qual- quer operação cuja finalidade seja diferente daquela descrita no orçamento da província é “ilegal”, a menos que fosse autorizada pelo Ministério das Finanças. Por seu turno, o declarante Lukene de Carvalho, sócio-gerente da empresa G.P Médica, questionado, disse ter fornecido ao GPLS três kits de pára-raios para colocação de algumas infra-estruturas que seriam erguidas pelo GPLS.
Em declarações, afirmou que cada equipamento foi negociado a um valor de 7 milhões de kwanzas, mas que desde a “celebração do contrato” a referida empresa nunca instalou qualquer kit de pára-raios, alegando que o GPLS teria alterado os locais a serem instalados. Referiu ainda que dos 21 milhões de kwanzas que a empresa deve- ria receber pela venda do material, apenas receberam 18 milhões de kwanzas, tendo o resto da dívida sido perdoada sob pretexto de trabalhos futuros.
Outros declarantes
Na sessão de ontem, foram ainda ouvidos os declarantes Ofélia Jeremias Uquete, ex-vice-governadora para o Sector Político, Económico e Social do GPLS, e Esmeraldino Cláudio Premessa, actual vice-governador para os Serviços Técnicos e Infra-estruturas da Província da Lunda-Sul. A próxima sessão está marcada para o próximo dia 11 de Dezembro, segunda-feira. Vale recordar que o antigo governador provincial da Lunda-Sul, Ernesto Kiteculo, é acusado pelo Ministério Público da prática do crime de peculato.