O acórdão n.º 883/2024 relativo ao processo n.º 1013-C/2022 do Tribunal Constitucional declarou inconstitucional a medida aplicada no processo n.º 135/20, que condenou em segunda instância os referidos cidadãos pela prática dos crimes de peculato, burla por defraudação e tráfico de influência, todos na forma continuada.
Na sequência, foi-lhes aplicada a pena fixa de cinco a oito anos de prisão maior, multa e indemnização ao Estado no valor de cinco milhões de Kwanzas, a título de danos morais, e oito milhões quinhentos e doze mil e quinhentos dólares norte-americanos, a título de lucros cessantes e danos emergentes. No entanto, os cidadãos em causa, inconformados com a decisão do Tribunal Supremo, apresentaram as suas alegações, no essencial, tendo em conta as questões comuns que interessam à decisão.
Assim sendo, visto e ponderado, a corte constitucional analisou o aludido caso tendo declarado inconstitucional a medida. Para os juízes conselheiros, o referido acórdão não observou o princípio da legalidade, pois fez tábua rasa a questões prévias essenciais para a descoberta da verdade material, tais como ter desvalorizado as respostas dadas pelo Presidente da República, na qualidade de Titular do Poder Executivo, entidade com competência para orientar, dirigir e executar toda a política económica, financeira, fiscal e outras acções do Estado angolano.
O Tribunal deu como não provado que a carta juntada pela defesa, em audiência, fosse do Presidente da República, não porque não obedecia aos requisitos exigidos pelo Tribunal, nomeadamente a assinatura reconhecida, mas pelo seu conteúdo, que se assemelhava à contestação apresentada pela defesa.