O Tribunal Supremo ordenou, em acórdão, que o Tribunal da Comarca de Benguela reaprecie o processo todo que deu origem à providência cautelar de restituição de posse, interposta pelos antigos moradores das Salinas. O jurista Chipilica Eduardo esclarece que o Supremo não exigiu a restituição dos terrenos, como teriam feito crer alguns elementos da sociedade civil, mas revogou o despacho de indeferimento liminar do juiz de primeira instância
Na providência cautelar interposta junto do Supremo, os requerentes alegam ser verdadeiros titulares dos direitos de posse, preferência de residência, ocupação e, por isso, solicitavam o direito de constituição de concessão de superfície dos terrenos que constituíam o bairro das Salinas, zona B do município de Benguela.
No acórdão, processo número 192/21, a que este jornal teve acesso, os juízes da Sala do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro referem que competia ao juiz “a quo”, aquele de cuja decisão se recorre, ao abrigo do princípio do inquisitório, realizar outras diligências para aclarar o “fumus boni júris” (significa que o alegado direito é plausível), de acordo com o número 2 do artigo 3 e artigo 645 do C.P.C., o que, na visão daqueles magistrados judiciais, não foi observado.
“O mais grave é o facto de o juiz ter intencionalmente ignorado a necessidade premente de ouvir as testemunhas devidamente arroladas no processo (…)”, lê-se no aludido acórdão daquela instância superior.
Nos últimos tempos, em Benguela, criou-se a ideia de que o Tribunal Supremo tinha obrigado a Administração Municipal que restituísse a posse dos terrenos aos antigos moradores, cujas residências foram demolidas por aquele órgão da administração local do Estado, há sensivelmente três anos.
O jurista Chipilica Eduardo ajuda-nos a compreender o caso. O especialista diz ter ocorrido apenas revogação do despacho de indeferimento liminar do requerimento inicial por parte do Tribunal Supremo, na base de uma providência cautelar de restituição de posse interposto pelos cidadãos visados.
Chipilica argumenta que, neste particular, o Tribunal Supremo entende que a decisão deve ser apreciada, ouvindo (novamente) as partes para a produção de provas, na perspectiva de aferir o mérito ou demérito da causa. “O que houve é uma revogação do despacho e não se trata de uma sentença ou de um acórdão.
Houve um despacho do juiz que indeferiu liminarmente a pretensão dos moradores de requererem a restituição da posse”, sustenta. Deste modo, refere o jurista Chipilica, a jurisprudência consolidada do Tribunal salienta que, quando houver esbulho, violência, demolições de autoridades públicas sobre populares, é preferível sempre que se produzam provas para a descoberta da verdade material.
“É isto que ainda não foi realizado, o Tribunal entende que o processo deve baixar para o tribunal de comarca. Será a Administração Municipal citada para exercer o contraditório ou então o juiz inquirir as testemunhas para a produção de prova e depois daí decidir sobre o mérito ou demérito do processo”, frisou o especialista.
De acordo com Chipilica Eduardo, o que, rigorosamente, se orienta é um reinício do processo e reitera que, por agora, não existe ainda nenhuma decisão, apenas uma revogação de um despacho que indeferiu liminarmente o requerimento inicial dos populares.
Por: Constantino Eduardo, em Benguela