O acordo já em vigor tem como objecto o estabelecimento de relações de cooperação entre as partes no domínio da segurança e ordem pública, sendo desenvolvido nas áreas da assessoria, assistência técnica e intercâmbio de informações na aplicação da lei no combate a determinados actos.
Entre eles recai a imigração ilegal, crimes violentos contra vida, saúde, integridade física, liberdade e dignidade das pessoas, terrorismo, corrupção e crime transnacional organizado, produção ilícita, armazenamento, uso e tráfico de armas de fogo, munições, explosivos, substâncias tóxicas e material radioativo, uso e tráfico de narcóticos, substâncias psicotrópicas e material utilizado para sua produção, crimes económicos e financeiros, incluindo a legalização de produtos ilegais, produção e venda de moeda, documentos, seguros e valores de transferência bancária falsa, atentados contra valores históricos e culturais, crimes informáticos e de alta tecnologia, tráfico de seres humanos.
A cooperação incide ainda sobre formação pessoal, intercâmbio de delegações, apetrechamento de infra-estruturas, manutenção da ordem pública, controlo e segurança do tráfego rodoviário, gestão de serviços de investigação criminal, serviços de migração e estrangeiros, redução de desastres e emergências, investigação científica, desenvolvimento de sistema de dados, meios técnicos especiais e equipamentos, desenvolvimento de actividades culturais e desportivas do pessoal das partes e desenvolvimento de outras acções de cooperação que as partes reputem necessárias e de interesse mútuo.
Validade
O Acordo é válido por um período de 5 (cinco) anos, automaticamente renovável por iguais e sucessivos períodos, salvo se uma das Partes o denunciar, devendo para o efeito fazê-lo com a antecedência mínima de 6 (seis) meses, através dos canais diplomáticos.
A denúncia do presente Acordo, lê-se no Decreto Presidencial, não deve afectar quaisquer programas, preparativos e projectos cuja execução esteja em curso, salvo se for acordado de modo diverso em cada caso concreto.
Este acordo entre Angola e a Sérvia determina que o mesmo entra em vigor na data da recepcão da última notificação por escrito, através da qual as Partes se informam, pela via diplomática, sobre o cumprimento dos procedimentos legais internos, conducentes à sua entrada em vigor.
Ele refere ainda que o mesmo pode ser emendado ou alterado a qualquer momento, com o consentimento mútuo e escrito das partes, além destas, comprometem-se à implementação de boa fé.