Introdutoriamente, importa considerar que, desde sempre, ficou patente a ideia de que a Administração Pública constitui o modo de agir, de actuação, e é actividade típica dos serviços públicos e agentes administrativos desenvolvida no interesse geral da colectividade.
Assim sendo, existe um dado importante em Direito Administrativo, que alguns académicos não conseguem enxergar devidamente (e se conseguem, fazem-se de esquecidos), sobretudo alguns juristas. É a problemática relativamente ao conceito de “Administração Pública”.
Suspeitamos que desconheçam a sua extensão. Ou seja, dificilmente se indagam: será que todos os órgãos pertencentes ao Aparelho do Estado se configuram no conceito de Administração Pública? Sim ou não? Se não, por quê? Se sim, por quê? São perguntas interessantes e que mereceriam naturalmente respostas interessantes também. Todavia, a nossa Constituição da República de Angola exorta, no seu artigo 198.º, que“a Administração Pública visa a prossecução do interesse público…”.
Ora, este conceito jurídico-legal pode e/ou poderia, decerto, serlhe acrescido outro entendimento da parte dos académicos, principalmente dos juristas, que se encarregam por dar uma conceituação jurídico-doutrinal a respeito de um verdadeiro sentido sobre o que se pode conceber por Administração Pública numa ampla dimensão.
Todavia, de maneira sincera e humilde, do ponto de vista daquilo que entendemos sobre o que é certamente a Administração Pública, será um conjunto de actos por ela protagonizados que, dentro do espírito da lei, visa atender aos interesses públicos, serviços públicos e de toda colectividade.
Poderíamos, de maneira mais clara, dizer que a Administração Pública, no exercício das suas funções, visa atender aos desideratos e/ou desejos do povo em geral, visando colocá-los numa condição de bem-estar social, cultural, económico, para que estes bens, efectivamente, concedam sentido também a um bem-estar espiritual. Entretanto, ainda assim, sobre esta compreensão, muitas definições poderiam ser trazidas aqui.
Contudo, a nosso entender, reside fundamentalmente maior tarefa em sabermos afinal de contas, até onde nos seja suficiente a compreensão cabal relativamente à Administração Pública.
Olhando para o todo do Estado, as questões seriam estas: que dimensão tem, afinal, o conceito de Administração Pública? Até onde ela se estende? Neste sentido, acreditamos que não precisaríamos de fazer muito esforço, ou então recorrermos a livros de vários autores, e que em muitas situações também já não nos ajudam para o interesse a ser alcançado.
Porém, partirmos, desde logo, do sentido lógico sobre Administração Pública, para, a partir daí, podermos, obviamente, tirar a ilação provavelmente pretendida.
Destarte, importa-nos salientar que, se a definição barata relativamente ao que se pode entender por Administração Pública é a de que ela visa a satisfação das necessidades da colectividade, resumidamente falando, então, não é de nos espantarmos e nem pode constituir alvo de discussão que todos os órgãos do Estado e voltados para o interesse da colectividade são, sim, Administração Pública, sobretudo se tivermos em linha de conta o adágio corrente segundo o qual “o Estado é uma pessoa de bem”.
Embora, não nos esqueçamos de que, falando de órgãos da Administração Pública, outrossim, obrigar-nos-ia abordar ou fazer a destrinça sobre a Administração Pública em sentido amplo e restrito, directa e a indirecta, periférica e não periférica.
É um trabalho longo e que requereria alguma disposição e um tratamento cuidadoso e com profundidade. Pelo que, preferimos evitar atrevimento e deixar para oportunamente.
Entretanto, o mais peculiar, aqui, é precisamente termos como ponto de lança a extensão da Administração Pública, tal como supracitámos. Desta feita, procurando ir ao encontro de uma definição pragmática e mais consistente atinente à Administração Pública, entendemos que ela se subsume nos seguintes órgãos e/ou áreas: Hospitais, Escolas Públicas, Ministérios, Órgãos de Soberania, as Administrações Municipais, os Governos Provinciais, As Procuradorias, o Conselho Superior da Magistratura, enfim. Todos estes órgãos são do Estado e de cariz público.
Pois, atendem indiscutivelmente à satisfação das necessidades da colectividade. Uma vez responsáveis pela satisfação das necessidades da colectividade, decerto, estes órgãos têm as suas antenas voltadas para a justiça, e que todo o cidadão a quer alcançar.
Quiçá, a outra pergunta seria: mas afinal de contas, o que é a justiça? Justiça é dar a cada um o que lhe é devido, além disso, é não prejudicar ninguém, e aprender a viver honestamente.
Estas premissas todas fazem parte do conceito de justiça na Administração Pública. Dito doutra forma, a justiça não tem como ser materializada, senão tiver como escopo os princípios basilares do direito.
A ser assim, então, urge a grande necessidade de pensarmos numa reforma em todos os órgãos do Estado de forma geral que se assumam como Administração Pública.
Ou seja, deve ser um grande “dever” da Administração Pública velar pela justiça (e uma verdadeira justiça) para o bem-estar da colectividade dos cidadãos de Angola.
Os cidadãos deste país têm o direito de encontrar alívio na resolução dos seus problemas e pelo interesse que manifestam pelos seus básicos direitos e direitos fundamentais, isto é, fazer justiça obedecendo à lei e ao direito antes que se dê aos cidadãos o que lhes é devido, para além de viverem honestamente, e para além do direito de viverem não prejudicados.
Outrossim, verem os seus direitos resolvidos e resolvidos o mais urgente possível. Hoje, por exemplo, se os cidadãos se dirigem a uma Administração para tratarem os seus atestados de residência, devem ver os seus direitos atendidos, e atendidos o mais rápido possível, e sem quaisquer constrangimentos. É tudo isto que se quer a nível de toda a Administração Pública do Estado angolano.
Por: CÉLCIO CHIMBUITI TAVARES JOAQUIM