Inicialmente, lembramos a expressão latina “ubi societas ibi ius”, isto é, onde existe sociedade, aí está o direito; o Direito está intimamente ligado com a Sociedade, de tal sorte que não se pode pensar numa sociedade sem direito, nem no direito sem a sociedade.
Como podem imaginar, o Direito nasceu de uma forma vetusta, no sentido de que sempre procurou resolver os anseios das sociedades.
Porém, no século XXI, passamos “ubi societas ibi tecnologia”, onde se notabiliza um desenvolvimento tecnológico fantástico, dando lugar à modernidade tecnológica, a chamada “Era da civilização tecnológica” ou “Era das Redes” (Kretschmann, 2018).
Nesta sociedade, o Direito, dissociando-se da ideia de antiguidade, cada vez mais incorpora, na sua imagem, conceitos da tecnologia (tecnodireito), porém a coabitação entre a Tecnologia e o Direito não é passiva, em função dos novos elementos e formatos, impactando directamente na visão jurídica (tal é o trinómio, liberdadecrime-segurança).
Noutras palavras, a jurisdicionalização da tecnologia determina aos profissionais do direito uma readaptação constante, a fim de melhor solucionar os eventuais litígios que emergem da sociedade digital, isto é, os juristas, enquanto sujeitos activos e passivos da tecnologia, os Tribunais, os escritórios das sociedades de Advogados e firmas, bem como as Administrações centrais e locais envolvidas directamente nos actos jurídicos.
Sim, não resta nada a não ser adaptar-se ao mundo digital (Francisco, 2020:89-93) No cenário actual, refletir sobre a relação entre o Direito e a Tecnologia se torna pauta pertinente para os profissionais das áreas do Direito e das Tecnologias, na medida em que se pode questionar o seguinte:
“Quais são os impactos para o mercado jurídico? O que isso exige dos profissionais do Direito? A tecnologia substituirá o valor humano – Advogado/Jurista/magistrado? Existirão decisões sem a intervenção dos profissionais forenses?”. Estas, dentre muitas outras questões, são debatidas neste puzzle (quebra-cabeça).
O Jurista, enquanto profissional do Direito, não deve ficar aquém das Novas Tecnologias de Informação e Comunicação, pois, por agir como modelador da sociedade digital, impõe mudanças de mentalidade e adaptação, a 360 graus, às soluções mais desburocratizadas.
Percorrendo as sociedades mais desenvolvidas (do Norte Global), apercebe-se que os Tribunais e os profissionais do Direito alteraram o “modus operandi” – tanto a nível dos Processos judiciais, como em consultas e assistência jurídica e judiciais.
Os meios electrónicos são parte do cardápio jurídico e Judicial, resultando no desenvolvimento progressivo do Direito Digital, CiberLaw, Direito Informático (Administrativo e Penal), etc.
Hoje, saiu-se da era de processos físicos, onde eram impressos milhares de folhas para cada petição, e ingressamos para a fase do processo judicial eletrônico (digital), em que, com recurso a um clique, tem-se acesso à marcha do processo, à consulta e despachos recaídos neles.
Pois que as soluções da Tecnologia (IA), no Direito, respondem, quiçá, às angústias dos profissionais forenses no exercício da sua actividade.
Ademais, o uso de smartphones e dos seus aplicativos (softwares jurídicos) tem apoiado os profissionais do Direito, tal é o caso das plataformas de buscas, consultas (inforju, lexdata, angolex, eurolex., etc), associado a isso, realizamse audiências à distância, com recurso ao meios tecnológicos, montados pelos Tribunais.
Verificou-se que houve uma redução da actividade burocrática e repetitivas dos profissionais. Pese embora, os serviços de quem actua diariamente no Judiciário têm muito que caminhar, com vista a responder os anseios dos beneficiários da Justiça, é extremamente, questionável o uso da Inteligência Artificial (IA) no judiciário, ao ponto de as petições, contratos e sentenças poderem ser elaboradas com recurso a IA (facto que afastará paulatina a intervenção directa dos profissionais forenses); esta possibilidade tem levantado um aceso debate no seio dos Juristas – desde Advogados, Juízes, Procuradores – e Engenheiros Informáticos e das ciências da Computação (conhecedores da IA).
Exemplificando, no litígio que opõe A & B, o Advogado que escreve uma petição inicial ou um Juiz, quando prolata sua sentença, precisam analisar o caso concreto (os factos e a subsunção ao Direito).
Esta é uma situação intrínseca do ser humano, a avaliação com base em experiências de vida (consciência), dos factos às normas, com vista à sua interpretação e aplicação, sendo evidente que a humanidade destes actos está sempre presente, em todo o processo.
Todavia, ao aplicar-se a IA para análise do caso, em substituição dos profissionais forense e do judiciário, talvez, chegar-se-á a uma decisão (sentença ou acórdão); opostamente, a Inteligência Artificial não deverá afastar o valor do humano na casuística, sob pena de robotizarmos a Justiça e o Direito, o que nos parece um “grande risco” Importa destacar que a União Europeia (2021) determinou que – contextos judiciais e policiais – toda e qualquer decisão judicial ou similar deve ser sempre tomada por um ser humano, que pode ser responsabilizado pelas decisões tomadas, pelo que, as pessoas sujeitas a sistemas alimentados por IA têm de poder recorrer a medidas corretivas.
Igualmente, as novas tecnologias, no direito, têm sido adaptadas para aprimorar cada vez mais a actividade jurídica e judiciária, tanto no campo do Ensino e Pesquisa, como no campo da prática forense (nos Tribunais ou na investigação).
Por conseguinte, a ideia da substituição, avançada e defendida por académicos em algumas latitudes, não é comungada pelos profissionais forenses, advogados e magistrados, pela vulnerabilidade e falhas na segurança digital, mormente, pela acentuada actividade criminosa na sociedade digital.
É evidente que os sistemas de IA, enquanto ferramenta, devem respeitar normas jurídicas extremamente elevadas e assegurar a intervenção humana, especialmente na análise dos dados provenientes, o que requer, assim, que seja mantido o poder discricionário soberano dos Juízes e a tomada de decisões numa base casuística, porquanto, a robotização do Direito e da Justiça é um perigo com proporções inestimáveis à vida humana.
Por último, porém não menos importante, em África, a incorporação da Inteligência Artificial está morosa, porquanto, o Judiciário continua preso nos procedimentos antiquados da burocracia processual.
No caso de Angola, grande parte dos Tribunais, ainda, não estão apetrechados com equipamentos tecnológicos para dar resposta às necessidades tecnológicas, em fim, há pouco investimento tecnológico (sistema de gestão de processos judiciais digitais, acesso à internet) e humano nos Tribunais nacionais, facto que não abona o uso das tecnologias no Judiciário nas terras de Ngola, Ekuikui, Nimi ya Lukeny, Lueji A’Nkonde, Mandume, entre outros antepassados.
Por: João Francisco