O Grupo parlamentar da Unita anunciou, no passado dia 19 de Julho do corrente ano, em conferência de imprensa, que dará entrada na Assembleia Nacional de uma proposta que visa a destituição do Presidente da República, João Lourenço.
O líder parlamentar do “galo negro” fundamentou que a proposta resultou do instituto jurídico-constitucional previsto na Constituição, no artigo 129°, que confere aos deputados poder para a destituição do Presidente da República por crime de violação da Constituição.
A proposta teve a subscrição dos deputados da bancada parlamentar da Unita, essa Quarta-feira, 16 de Agosto.
Este assunto tem gerado alguma algazarra, uma vez que os proponentes não trouxeram elementos políticos-criminais para sustentar a decisão, ficando apenas numa sopa de palavras engrossada com o fel populista.
No entanto, embora a proposta tenha ficado somente na parte do espectáculo político, a presente reflexão apresenta os perigos e o mau precedente político que essa intenção pode abrir, sobretudo num contexto em que o líder do partido que governa tem maioria parlamentar.
A figura do Impeachment (cassação do cargo público) está quase presente em todas as democracias presidencialistas.
Conquanto ter surgido no processo de consolidação do parlamentarismo britânico, este recurso constitucional é comum nos sistemas de governo presidencialistas.
A “moção ou declaração de desconfiança” é o dispositivo que está previsto no sistema parlamentar e semipresidencial – no lugar do Impeachment.
Entretanto, há diferenças claras quanto à remoção do Chefe de governo entre os três sistemas.
No desenho institucional parlamentar, o Chefe do Governo por ter a sua “sede do poder” no Parlamento, e, na maioria das vezes, a formação de uma maioria parlamentar resultar de coalizações, torna-se mais fácil. Tal forma ocorre nas democracias semipresidencialistas.
Porém, no Presidencialismo o processo é mais complexo e raramente acontece, pois, refere António José Fernandes, na sua obra “Introdução à Ciência Política: teorias, métodos e temáticas (2008)” que, no sistema presidencialista, o acesso à presidência como a permanência nela não dependem do Parlamento.
O Presidente não pode ser deposto pelo Parlamento, salvo em caso extremo de uma acusação de natureza criminal.
O sistema de governo angolano tem a particularidade de ser uma mescla entre alguns elementos institucionais do parlamentarismo e do presidencialismo. Mas, na sua essência, o sistema tem um formato presidencialista.
América Latina é a região com mais Estados que adotaram o sistema presidencial.
O modelo presidencialista fora forjado nos Estados Unidos, entrementes, enquanto o Impeachment entrou em desuso no parlamentarismo inglês, ganhou força no presidencialismo estadunidense.
De todos os processos de “Impeachment” já movidos nos Estados Unidos até à data – nenhum terminou com a destituição efectiva do Presidente.
Na América Latina onde o presidencialismo espraiou-se nos quatro cantos do “subcontinente”, os casos de Impeachment que culminaram com o afastamento do Presidente, destaca-se como o primeiro caso (em sistemas presidencialistas da região) o caso do ex-presidente brasileiro, Fernando Collor, em 1992.
Depois do impeachment de Collor, outros quatro presidentes da América Latina (em sistemas de governo presidencialistas) foram impedidos ou declarados incapacitados pelo Legislativo.
São eles: Carlos Andrés Pérez, da Venezuela (1993); Lucio Gutiérrez, do Equador (destituído por abandono em 2005); Fernando Lugo, no Paraguai (2012) e Dilma Rousseff, no Brasil (2016).
Quer no caso de Collor como noutros, os Presidentes foram afastados porque não tiveram uma base parlamentar sólida.
De modo paralelo, no sistema político angolano há dois factores que colocam essa iniciativa de destituição da Unita em banho-maria.
O primeiro tem a haver com a ideologia partidária, e o segundo com a mecânica eleitoral, ou seja, com o próprio sistema eleitoral.
Os partidos que se fundaram ideologicamente na matriz marxista, que é o caso dos três tradicionais partidos angolano (MPLA, Unita e FNLA), têm uma dinâmica de organização interna baseada na disciplina partidária e no respeito escrupuloso das suas lideranças.
Como aponta Panebianco, os partidos de massa têm estruturas organizacionais verticais de laços fortes.
O MPLA é um partido bastante disciplinado, organizado e de articulação forte com uma regulação estatutária rigorosa.
Os partidos de quadros, na sua generalidade, são partidos de articulação fraca e pouco disciplinados.
Por outra, no caso da mecânica eleitoral, os parlamentares não são representantes solitários, em função das listas de candidatos a deputados serem fechadas e bloqueadas.
Eles agem de acordo com acertos corporativos – nos grupos parlamentares e mediante a prossecução dos interesses do partido. Na verdade, o “Impeachment” só tem sucesso nos casos em que o Presidente não tem maioria parlamentar.
Ademais, o Impeachment é um expediente que não deve ser accionado por mera chantagem política. Ele deve mobilizar elementos políticoscriminais factuais e não apenas pela correcta definição constitucional.
Num contexto em que a proposta visa destituir o líder do partido com a maioria Parlamentar, o partido, por sua vez, pode sempre fazer recurso da sua maioria para bloquear qualquer proposta de consenso político no parlamento.
Ou então, excepcionalmente, levantar processos de perda de mandato dos deputados da Unita por violação do artigo 152°, n.°2. Esse perigo é referido por Pasquino – sendo que nos casos de presidencialismo onde o Presidente dispõe de uma maioria parlamentar sólida, este pode, pura e simplesmente, governar esmagando a oposição.
Por isso, essa proposta de destituição pode abrir um mau precedente na relação entre o maior partido da oposição e o partido que governa.
Por: BENJAMIM DUNDA
“Politólogo”