O homem, desde o estado de natureza, ou seja, desde os primórdios da humanidade, entendeu que haveria mais chances de sobrevivência em sociedade. A sociedade pressupõe a convivência humana, ordenada e organizada conscientemente.
Assim, as actividades para a sua subsistência eram desempenhadas coletivamente. Com o desenvolvimento da humanidade, novas preocupaçõ es foram surgindo, nomeadamente a segurança, a propriedade e a liberdade.
Assim, nasceram naturalmente os Estados, com base na evoluçã o das necessidades do homem, pese embora não haja consenso sobre as razões da origem dos Estados entre os diferentes autores. Thomas Hobbes, na sua obra “O Leviatã” (1965), defende que o homem, desde o estado de natureza (origem da humanidade), encontrava-se no momento de guerra de todos contra todos, uma vez que não existiam leis.
Os humanos podiam guerrear-se entre si e, para garantir a paz e a segurança, atribuem a quem entendem que deve ser superior o poder de garantir esse desiderato (paz e segurança), passando a ser súbitos desse e a tratá-lo como Soberano.
Já John Locke defende que os homens, no estado de natureza, viviam pacificamente, desfrutando da vida, liberdade e dos bens próprios.
No seu entendimento, a propriedade é fruto do trabalho do homem. Por exemplo, se um homem subir em uma árvore para retirar uma maçã , essa maçã lhe pertence em razão do esforço obtido.
Entende-se, nesse exemplo, esforço como o acto de subir à árvore. O autor entende que, para preservar a propriedade e garantir a segurança, os homens transferem seu poder por um pacto social e trocam voluntariamente sua liberdade pela segurança.
Jean-Jacques Rousseau defende que o homem, sendo um ser bom desde o estado de natureza, entende necessário aumentar sua força e liberdade para sua sobrevivência e formaliza o contrato social, tornando-se consciente do seu papel e submetendo a vontade individual ao colectivo.
Independentemente das origens do surgimento dos Estados, é consensual que eles são fundamentais para a vivência humana. O Estado é constituído por três elementos: povo, território e poder instalado.
Para a existência de um Estado, deve haver um povo em um território delimitado e subordinado a um poder instalado. O Estado só pode ser concebido sob o manto constitucional, onde a Constituiçã o rege e regula o poder estatal.
Além disso, deve ser democrático, para controlar e garantir a legitimidade do poder. Somente com essa característica podemos considerar um Estado Democrático de Direito.
Segundo Silva (2006), o Estado Democrático de Direito deve ter os seguintes princípios estruturantes: princípio da constitucionalidade, democracia, sistema de direitos fundamentais, justiça social, igualdade, divisão de poderes, legalidade e segurança jurídica.
A Constituiçã o da República de Angola, no seu artigo 2º, esclarece no ponto 1: “A República de Angola éum Estado Democrático de Direito que tem como fundamentos a soberania popular, o primado da Constituiçã o e da lei, a separaçã o de poderes e interdependência de funçõ es, a unidade nacional, o pluralismo de expressão e de organizaçã o política e a democracia representativa e participativa.”
Conforme é possível constatar, a República de Angola é um Estado Democrático de Direito. Assim sendo, deve representar seu povo e os valores fundamentais que o regem.
Os governos eleitos para administrar transitoriamente os Estados devem velar primariamente pelos interesses dos governados, ou seja, do povo.
Afinal, tendo em conta que os governos são transitórios e representam os interesses partidários daqueles que exercem o poder, podem sobrepor os interesses individuais e partidários aos do povo? Além disso, como saber se o governo pratica uma boa administraçã o? A resposta a essas questões é muito complexa, pois, apesar dos conceitos modernos sobre política, governo, estado e administraçã o pública, muitos governos continuam a praticar o conceito de Maquiavel de política, como sendo a arte de se manter no poder e velar por interesses inconfessáveis.
Apesar de existirem vários mecanismos de controle dos atos do governo e da administraçã o pública, estes, por si só, não são suficientes para solucionar esse problema.
O povo deve estar informado, atento, saber ser e exercer seus direitos de cidadão, e acompanhar a governaçã o do Estado. Se, por um lado, o cidadão atento garante maior controle na execuçã o do programa do governo, por outro lado, com a evoluçã o do Estadonaçã o, novos modelos de gestão pública foram surgindo, como a governança pública.
A governança pública é um modelo de gestão que procura empoderar o povo na gestão do Estado, garantindo sua participaçã o e consulta nos processos decisórios, além de obrigar os governos à prestaçã o de contas e à transparência na administraçã o pública.
A governança pública, como um novo modelo de gestão pública, permite a avaliaçã o da sua prossecuçã o, denominada governabilidade.
Governabilidade é a capacidade do governo de elaborar e implementar políticas públicas que proporcionam o desenvolvimento socioeconômico dos Estados.
Portanto, a governança pública não deve ser vista como um fim dos governos, mas como um meio para atingir um objectivo: a satisfaçã o dos diferentes interesses do Estado, do mercado e da sociedade.
A responsabilidade desse objectivo não é apenas do governo, pois a envolvência dos diferentes atores é fundamental para esse desiderato.
Por: Hermenegildo Andrade Coelho