A actualização de regras visa essencialmente adaptar as novas exigências legais e regulamentares sobre prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa
O Banco Nacional de Angola (BNA) actualiza a regulamentação que rege os termos e condições para abertura, manutenção, movimentação e encerramento de contas bancárias para se adaptar as novas exigências legais e regulamentares sobre prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
O Aviso n.º 01/2023 aponta que as Instituições Financeiras Bancárias devem utilizar meios biométricos para servir a função da assinatura sempre que os clientes não saibam ou não possam assinar, indicação que por agora não se cumpre. Conforme o aviso, a abertura de conta sem a presença física do cliente pode ser efectuada mediante o uso exclusivo de meios de comunicação à distância, sendo que a abertura de conta pode ser feita por via de entidades terceiras a quem essa competência tenha sido legal ou contratual- mente atribuída.
Este aviso indica que os menores podem ser titulares de contas de depósito abertas pelos seus representantes legais. Essas contas tituladas por menores não podem contratar créditos. Contas dormentes Segundo o regulador, consideram-se contas dormentes as contas sem movimento a débito por um período igual ou superior a 24 (vinte e quatro) meses, sendo que recomenda que as Instituições Financeiras Bancárias devem estabelecer procedimentos para identificar as contas dormentes e aplicar restrições à sua movimentação a débito de forma a garantir a segurança dos depósitos dos seus clientes.
A directiva do BNA aponta que as contas bancárias podem ser encerradas a pedido dos seus titulares ou representantes legais, ou por iniciativa da Instituição Financeira Bancária, nos termos do presente artigo. Aqui a Instituição Financeira Bancária reserva-se o direito de não encerrar a conta, no caso de se verificar, entre outros, a existência de uma imposição judicial ou impossibilidade legal ou saldo devedor a favor da Instituição Financeira Bancária, de ordens ou operações pendentes ou de responsabilidades do cliente por liquidar perante a esta.
POR: Ladislau Francisco