O clube tricolor, fundado em 1980 do século passado, à luz da sanção que pesa sobre si, dois anos fora de todas as actividades futebolísticas, por estar envolvido num escândalo de corrupção, no acto da feitura do recurso com efeito suspensivo, não observou a autenticidade da procuração forense, documento que atribui poderes a outrem, neste caso os advogados, para a prárica de actos jurídicos
O Petro de Luanda, em sede do escândalo de corocorrido no mês de Junho assado, caiu por “culpa própria” no Conselho de Disciplina da Federação Angolana de Futebol (CDFAF), por apresentar um recurso com efeito suspensivo, visto que a procuração forense não estava autenticada pelos órgãos notariais.
Com base no comunicado oficial extra número 01/SG/23, de 13 de Setembro, o clube tricolor, fez chegar um documento ao CDFAF que viria a conferir plenos poderes aos advogados de praticar actos jurídicos, no sentido de ilibar a agremiação desportiva da sanção que pesa sobre si de «suspensão de toda prática futebolística por dois anos».
No documento do órgão que rege o desporto em Angola, os advogados do clube até tinham os requisitos exigidos, mas ela não foi autenticada pelos órgãos competentes.
Assim, por e-mail, no dia 08 do corrente mês, às 15:35, o Conselho de Disciplina notificou o Petro no sentido de juntar os autos da procuração original autenticada em prazo não superior a 24:00 horas.
Como mostra o comunicado do Conselho de Disciplina da FAF, a formação tricolor, onde desfilaram Abel Campos, Nejó, Lúcio, Felito, Zacarias, Paulão e outros, nada disse. Para sustentar a sua argumentação, o Conselho socorreu-se ao artigo 35º do Código de Processo Civil, assim como ao artigo 10º do Regulamento de Disciplina da FAF, frisando que “o mandato judicial pode ser conferido por meio de instrumento particular com intervenção notarial”, lê-se.
Perante o caso em apreço, o Conselho deduziu que os representantes do Petro de Luanda utilizaram um documento inidóneo para que pudesse ser reconhecido patrocínio judiciário eventualmente conferido, não se dignando juntar em tempo o documento que legitimasse o seu patrocínio judiciário.
E, por se tratar de um processo de recurso com efeito suspensivo, que deverá subir para o Conselho Jurisdicional e ser reapreciado, e cuja constituição regular e legal do advogado é obrigatória nos termos da lei, tudo fica sem efeito nos termos do artigo 40º do Código de Processo de Civil.
Posto isto, o Conselho de Disciplina da FAF, por não compactuar com patrocínio judiciário ilícito, decidiu em despacho indeferir liminarmente o requerimento do Petro de Luanda.
Com efeito, o órgão de disciplina da federação não permite que o processo, o qual envolve o Petro no escândalo de corrupção, suba para a reapreciação em sede do recurso no Conselho Jurisdicional.
Assim, o recurso não suspende a deliberação que obstruiu o Petro de Luanda de toda a prática futebolística durante o período de dois anos em sede dos factos apresentados no comunicado passado.
Por: Sebastião Félix e Kiameso Pedro