Diante do assunto em questão, o jornal OPAÍS bateu a porta do Instituto Nacional de Segurança Social (INSS), mas sem sucesso, para a explicação técnica que se impunha.
Ainda assim, o Decreto Presidencial n.º 86/22, de 12 de Abril, Regime Jurídico de Protecção Social Obrigatória dos Praticantes Desportivos, esclarece a questão ponto por ponto.
O diploma é um sistema de princípios e normas jurídicas que regulam a relação contributiva-prestacional fundamentalmente estabelecida com o Instituto Nacional de Segurança Social.
O INSS, na qualidade de órgão gestor da protecção social obrigatória, e os praticantes desportivos profissionais terão a obrigação de os proteger de eventuais situações que advierem.
Os atletas são profissionais que se submetem a riscos e muitas vezes são alvos de acontecimentos contra a sua própria vontade, logo a cessação da prestação laboral implica a falta de remuneração e para que isto não aconteça o diploma em questão veio regular o vazio que existia.
De acordo com o regime aprovado em 2022, as entidades empregadoras, neste caso, os clubes, vão pagar 8% e os jogadores 3% das remunerações mensais efectivas.
No acto de inscrição, de acordo com o art.º 3 deste regime, o clube deve fazer entrega da cópia autenticada do contrato de trabalho, do bilhete de identidade ou passaporte do contratado e o NIF do empregador.
O mesmo artigo sublinha que a celebração de novo contrato com a mesma ou outra entidade empregadora obriga respectivamente a comunicação de tal facto e a cópia autenticada do novo acordo à entidade gestora da proteção social obrigatória.
Já a remuneração efectiva sobre a qual irão incidir os descontos da Segurança Social, o art.º 4 diz que inclui todos os valores que o clube paga ao atleta, nomeadamente os valores das remunerações, montantes pagos, a título de prémios de assinatura de contrato ou de outra natureza.