Saudações, ilustres! Chamo aqui à reflexão um assunto que parece estar esgotado para muitos, mas que gostaria de voltar a falar na questão, que é a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Luanda, da data de 02/08/24, que suspende a eficácia dos actos administrativos da Ordem dos Advogados de Angola (OAA), sobre o exame de acesso.
Algumas pessoas, inclusive renomados especialistas da praça angolana, dizem que os candidatos reprovados no Exame Nacional de Acesso à Advocacia não estão (ou foram mal) preparados para o exercício da profissão.
Não é verdade que os candidatos reprovados estejam mal preparados pelas universidades do país, penso eu, e para melhor aclarar, que os regulamentos e requisitos dos actos administrativos não deveriam ser da inteira responsabilidade da OAA.
Isto é, a avaliação dos candidatos à profissão deve ser dos escritórios de advogados. Seria responsabilidade total dos escritórios porque os candidatos, ao terminarem a licenciatura em Direito, não são advogados, quem os torna advogados são os escritórios, mediante o certificado, estágio e a boa avaliação no decurso do estágio.
A OAA teria apenas o direito de exigir do candidato que cumpra os requisitos ora citados para que lhe seja dada a carteira profissional.
A não ser assim, põe em causa as instituições de ensino do país. Teria a OAA apenas a competência de certificar, inscrever, confirmar que, de facto, o candidato reúne todas as condições elencadas, e se contentar com o valor cobrado por cada candidato, os tais 25.000,00 kz, que dá realmente uma “grana preta” ao caixa da Ordem. O procedimento actual inibe os candidatos.
O Tribunal da Relação de Luanda, ao suspender, e se os membros da direcção da OAA fossem indivíduos de bom senso, não teriam recorrido da decisão, pelo que, na minha opinião, agiram de ma-fé e com objectivo de prejudicar os candidatos e a classe.
Ainda dizer que o exame em questão foi anti-pedagógico e inconstitucional, razão do requerimento ou da providência cautelar, ao ser- mos inibidos para a prossecução da formação, o exercício da profissão.
Deduz-se que só eles é que merecem ser advogados enquanto durar o mandato da actual direcção da OAA. Conclcuo dizendo que deve, ou deveria, esta direcção da OAA, abster-se de recorrer da decisão do Tribunal, para não fazer a opinião pública pensar que as anteriores direcções da OAA foram incompetentes, o que não é verdade.
POR:Sebastião Hilário Domingos
Huambo