O Banco Nacional de Angola (BNA) permitiu às sociedades prestadoras de serviços de pagamento que operam em Luanda a procederem à abertura de contas de moeda electrónica para cidadãos ainda fora do circuito bancário, incluindo aqueles sem documentos de identificação válidos
Conforme o BNA, o ajuste das regras e procedimentos para a abertura, movimentação e limites de utilização das contas de moeda electrónica visa facilitar o acesso aos serviços financeiros, em particular pelos cidadãos sem conta bancária, contribuindo para a inclusão financeira no país.
O mercado tem autorizados 16 prestadores de serviços de pagamentos, dos quais os mais sonantes, por várias razões, são as operadoras Africel Mobile Money e a Unitel – Serviços Financeiros Móveis.
Entretanto, o segmento conta ainda com entidades como Aky Pay, Conectando, FaciAngola, Ginga Transfer, Kwattel, LinkedPay, Max Pay, NellPay, Now Now Digital Payments Systems – Angola, PagAqi, Pay4all, Real Transfer, SunPay e a Victória Transfer, todas registadas como tendo a respectiva sede em Luanda.
A conta de moeda electrónica é detida por um ou mais titulares para a execução de operações em moeda electrónica. O BNA aponta ainda que os prestadores de serviços de pagamento estão autorizados a emitir moeda electrónica em troca de um montante igual de moeda com curso legal.
Estas contas, conforme o Banco central, podem ser abertas por maiores de 18 anos de idade ou menores. Para os menores, obriga-se a apresentação de uma autorização dos pais ou tutores, podendo ser suprida pelo Tribunal, e desde que seja para fins particulares.
As contas de tipo I são de inclusão financeira, podendo ser abertas por qualquer pessoa singular, sem requisitos de identificação, destinada a promover o acesso aos serviços de pagamento, mas com restrições na realização de operações de pagamento e nos limites de utilização.
Enquanto as de tipo II são contas com requisitos de identificação reduzidos, podendo ser abertas por cidadãos que não possuam um documento de identificação oficial e comprovativo de morada, mas que, em alternativa, devem apresentar uma declaração de testemunho subscrita por pessoa idónea que confirma a sua identidade e morada.
O documento sublinha ainda que as contas de tipo III, IV e V são contas com todos os requisitos de identificação e diligência de clientes. A abertura de uma conta de moeda electrónica pode ser efectuada de forma presencial ou à distância, utilizando os meios disponíveis para o efeito.
O BNA enfatiza que é permitida a abertura de conta de moeda electrónica utilizando meios de comunicação à distância, desde que estes garantam a autenticidade da informação recolhida, assim como o cumprimento de todos os requisitos dispostos no presente Instrutivo.
Financiamento ao Terrorismo
O Banco central aclara ainda que o prestador de serviços de pagamento pode aplicar medidas de diligência simplificada estabelecida no artigo 13.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, face aos riscos reduzidos em resultado dos limites de movimentação das contas de moeda electrónica estabelecidos para as contas de tipo I e II.
Entretanto, o prestador de serviços de pagamento deve aplicar medidas de identificação e diligência padrão ou reforçadas, em conformidade com as condições previstas na legislação e regulamentação sobre branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa para as contas de tipo III, IV e V.
POR:Francisca Parente