Das 350 empresas que estão previstas, a DNVT proce- deu ao licenciamento de 24 para aplicação de película nas viaturas. Na capital do país, onde deverão existir 50 empresas, foram credenciadas 19 deste total, sendo estas a Target Comex Lda, Bastandar Palícula, Multitrading, RM e AC Comércio PS, As Glass Angola, Previne Prestação de Serviços, Auto Chek Center, Cooperativa Multissectorial Verbo Lindo RL, e a Catsandra – Comércio e Serviços. Desta lista fazem ainda parte a C. Cass, Framago Prestação Lda, Auto Fellas Pretação de Serviços, Fine –Line Lda, Aproex, Ruxacon Prestação de Serviços, Loles S. Agro C. Prestação de Serviços, Mazereal Prestação de Serviços e Rufidel – Prestação de Serviços, conforme uma lista a que o Cor- reio da Kianda teve acesso.
Enquanto isso, na província do Huambo estão já licencia- das as empresas Mulunda Comércio Geral, N’Ideias investimento e J.Pontes. No extremo Norte do país, em Cabinda, até ao momento, apenas uma empresa está autorizada a realizar o serviço, neste caso a JI Auto Prest. Serviços. O mesmo ocorre em Benguela, com o Grupo Sacutombi a deter a autorização.
Lei orienta transparência acima de 70 por cento
O Decreto Presidencial nº 185/13 de 7 de Novembro estabelece que as partes envidraçadas dos veículos podem classificar-se ser incolores ou coloridas. No entanto, este instrutivo define que, em casos dos para-brisas e das portas de frente, a transprência dos vidros coloridos não pode ser inferior a 70 por cento, enquanto nos demais, considerandos dispensáveis à dirigibilidade do veículo, pode ser inferior a 28%. “A aplicação de películas colo- ridas autocolantes não reflectoras nos vidros dos veículos automóveis é permitida desde que atendam às mesmas condições de transparência para o conjunto vidro-película”, orienta o decreto.
A norma jurídica orienta ainda a colocação da marca do instalador no vidro e do índice de transparência luminosa existente em cada película, de forma indelével, por meio de uma chancela. De acordo com o Decreto Presidencial, a verificação dos índices de transparência luminosa estabelecidos no regulamento deve ser realizada pelos de Serviços de Viação e Trânsito, mediante utilização de instrumento aprova- do pela DNVT e homologado pelo Instituto Angolano de Normalização e Qualidade.