Se falarmos de incumprimento do horário de trabalho por parte dos trabalhadores das distintas empresas, não seria tão interessante pelo facto de serem inúmeras as causas que podem derivar de tais incumprimentos, e as empresas têm a sua disposição mecanismos legais para sancionar disciplinarmente os trabalhadores visados.
Porém, o incumprimento do horário de trabalho por parte das Empresas torna-se uma questão importante porque podem estar subjacentes determinadas violações da Lei Geral do Trabalho, as quais as Empresas procuram normalizá-las.
Afinal de contas como é que as empresas têm incumprido o horário de trabalho? De acordo com a Lei n.º 7/15, de 15 de Junho LEI GERAL DO TRABALHO “LGT” no seu n.º 1 do artigo 95.º, “Com as excepções previstas na Lei, o período normal de trabalho não pode exceder os seguintes limites: a) Quarenta e quatro (44) horas semanais b) Oito (8) horas diárias”.
Com essa redacção da supracitada Lei, o legislador limitou às Empresas ao excesso de horas de trabalho sobre os seus trabalhadores.
O mesmo ocorre com os intervalos de horas normais de trabalho para os trabalhadores descansarem e efectuarem as suas refeições.
Por exemplo, nos termos do n.º 1 do artigo 96.º da LGT, “O período normal de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo, para descanso e refeição…” Esse é também um direito atribuído aos trabalhadores e que deve ser respeitado pelo Empregador.
O tempo dado para os trabalhadores procederem ao descanso e refeições deve ser pago pela entidade patronal, pois considera-se período normal de trabalho.
Ao ser desconsiderado esse período, implica que os trabalhadores dessas Empresas têm dado mais horas de trabalho diários e semanais às suas entidades empregadoras.
Esse facto consubstancia um inequívoco incumprimento do horário de trabalho dado pelas entidades patronais.
É por este motivo que as empresas devem adaptar o horário de trabalho de acordo aos limites legalmente previstos e incluírem no mesmo o tempo para descanso e refeição do trabalhador.
Entretanto, esse dever “infelizmente” não se vislumbra em algumas Empresas, pelo facto de estarem a fazer interpretações equivocadas dos artigos acima referidos, levando os trabalhadores a realizarem a sua actividade por um período de 10 horas diárias sem descanso.
Isto implica que a hora que deve ser dada ao trabalhador para descanso e refeição faz parte das horas diárias a que o mesmo é incumbido para exercer a sua actividade laboral.
O tempo diário atribuído pela LGT para descanso e refeição do trabalhador, equipara-se aos demais direitos explanados na al. d) do artigo 43.º da LGT, os quais juntam-se subjacentemente a este direito, as férias dos trabalhadores.
As empresas ao procederem desta forma estão a incumprir o horário de trabalho previsto nos termos sobreditos, o que constitui violação inequívoca do artigo 96.º da LGT.
Essa situação deve ser deve ser reparada com as seguintes medidas: i) reajuste das horas; ii) indemnizações aos trabalhadores lesados; iii) outras sanções a serem aplicadas pelos órgãos competentes.
Por: LIEVEM CAMBONGA