A quota máxima de pesca admitida para este ano pelo Executivo aproxima-se das 320 mil toneladas, um valor idêntico ao do ano passado, sendo dada prioridade às empresas com infraestruturas e processamento de transformação em terra
Por: Luís Faria
A pesca artesanal poderá operar até ao limite de 5.500 embarcações, sendo recomendado à pesca industrial o licenciamento de 15 embarcações e à pesca de cerco o licenciamento de 90 embarcações, podendo ser licenciadas para a pesca pelágica até 10 embarcações, para a pesca semi-industrial de arrasto demersal 15, para a pesca de palangre sete e para a pesca com rede de emalhar 15.
O esforço de pesca total do camarão de profundidade é fixado em 25 embarcações, o de gamba costeira em 15, o de caranguejo é limitado a seis, o mesmo número que as reservadas à pesca de cefalópodes. Já no que respeita à pesca do Atum do Alto o licenciamento é limitado a um total de 100 embarcações, podendo cada empresa licenciar até 10 embarcações no máximo.
Estes limites vigoram desde 22 de Janeiro e são fixados por Decreto Presidencial com a mesma data e que aprova as ‘medidas de gestão das pescarias marinhas da pesca continental e da aqui-cultura para o ano de 2018’.
O diploma estabelece que ‘até à realização de novos estudos é proibida a exportação de espécies de lagosta e de carapau’, proibindo ainda a utilização de carapau, cavala e da sardinha do reino para a produção de farinha de peixe, a captura dirigida de fêmeas de lagosta e caranguejo ovados, bem como a de moluscos e bivalves em áreas fechadas como as baías de Luanda, Lobito, Tômbwa e ‘outras áreas comprovadas de risco’. Fica ainda interdita a pesca de arrasto para terra (banda-banda), a pesca de arrasto em parelha, a rejeição ou descarte de qualquer produto de pesca para o mar, a utilização de redes nos estuários, tando do lado marinho como do fluvial, e o trânsito de pesca num raio de 1.000 metros (zona de segurança) das plataformas petrolíferas em toda a costa angolana.
O Total Admissível de Captura (TAC ou quota máxima) cifra-se em 319.232 toneladas de pescado, com realce para as espécies pelágicas (carapau do Cunene, carapau do Cabo, sardinha e cavala), com 254.869 toneladas, admitindo- se a pesca de 59.773 toneladas de espécies demersais (como o cachucho, a corvina, a garoupa, roncadores, pescada de Benguela e pescada do Cabo) e de 4.590 toneladas de crustáceos e moluscos (camarão, caranguejo, cefalópodes e gamba costeira). A quota global fixada é idêntica à do último ano, ficando, no entanto, das estabelecidas em 2015 e 2016 (mais de 360 mil toneladas).
O diploma, cujo texto explicita que ‘as Medidas de Gestão visam fundamentalmente ajustar a capacidade das capturas ao potencial disponível dos Recursos Biológicos Aquáticos e da Aquicultura’, define igualmente os prazos em que ficam vedados alguns tipos de pesca, as malhagens permitidas e as regras que devem ser observadas no que respeita às espécies capturadas em simultâneo no exercício de pesca dirigida e que não foram alvo de licenciamento, as designadas capturas acessórias. Estabelece, de igual modo, as áreas reservadas de pesca, cabendo à pesca artesanal toda a extensão do mar territorial até 4 milhas náuticas, bem como as águas continentais, podendo ainda estender-se até 8 milhas na Zona Norte do Ambriz a Cabinda.
Às embarcações nacionais de pesca semi-industrial de cerco são atribuídas duas milhas em toda a extensão da plataforma marítima fora das baías e portos e às embarcações de pesca de caranguejo com gaiolas e de pesca desportiva são atribuídas quatro milhas em toda a extensão da plataforma marítima fora das baías e portos.
É reservada a área para lá das quatro milhas para a pesca de gamba costeira, para além dos 400 metros de profundidade, para preservar a zona da desova, da pesca de caranguejo Zona Sul e para lá das 12 milhas, na Zona compreendida entre os 13 graus de latitude Sul e a fronteira marítima Sul com a República da Namíbia para a pesca de arrasto.