A medida visa proporcionar “uma maior competividade do país na atracção de investimento nacional e estrangeiro directo” a favor do crescimento e desenvolvimento do sector
as novas regras estabelecidas através do Aviso nº 2/23 abrangem entidades que realizam “reconhecimento, prospecção, pesquisa, avaliação, exploração de qualquer tipo de minério, quer por agregação de valor ou por mudança de posição pautal do mineral original”. Um dos elementos das novas regras é que a exportação de minério bruto, lapidado ou refina- do, ou produto de origem mineira em barra, liga, bloco, pedra ou jóia, produto intermédio ou final, deve ser liquidado, na sua totalidade, em moeda estrangeira livremente convertível.
A medida é extensiva às operações de comercialização de minérios ou produtos de origem mineira, nos termos do Código Mineiro e legislação complementar aplicável em vigor no país. Ela é extensiva às Instituições Financeiras Bancárias, autorizadas a exercer o comércio de câmbios, bem como aquelas autorizadas do sector.
Também estão inclusos os ex- portadores de recursos minerais ou seus derivados lapidados ou refinados, órgãos públicos de comercialização de diamantes de Angola, empresas públicas de diamantes e de outros recursos minerais e entidades equiparadas que realizam actividades mineiras tendentes à produção de qualquer recurso mineral. As receitas de exportação recebidas pelos exportadores devem ser depositadas e movimentadas de forma distinta consoante a categoria do investidor.
Regras para os investidores
A medida do BNA, já publicado em Diário da República, impõe aos Investidores Nacionais que as receitas na sua totalidade de- vem ser transferidas para o país e depositadas numa conta bancaria titulada pelo exportador, em moeda estrangeira, aberta junto de Instituição Financeira Bancária domiciliada no país, com excepção dos valores necessários para a garantia de reembolso de capital ou pagamento de juros e encargos, associados a financiamentos contratados no exterior.
Já para Investidores Externos, a totalidade dos valores pode ser depositada e mantida nu- ma conta bancária titulada pelas entidades investidoras junto de Instituições Financeiras e Bancárias domiciliadas no exterior, sem necessidade de autorização do BNA, devendo ser transferidos para o país os valores necessários para o pagamento dos encargos tributários e demais obrigações para com o Estado angolano, bem como para a liquidação de bens e serviços fornecidos por residentes cambiais.
Um número de operações previamente estabelecidas pelo Aviso poderão ser efectuados, quer em moeda nacional, quer na estrangeira, conforme acordado pelas partes envolvidas em cada ou, na falta de acordo, na moeda que for determinada. As entidades abrangidas são recomendadas a manter contas em Instituições Financeiras Bancárias no país denominadas em moeda estrangeira apenas movimentáveis em caso de “pagamento de capitais, juros e encargos referentes a empréstimo ou dividas em moeda estrangeira contratados no país ou no exterior.