Independentemente da forma de organização em que se encontra inserido, o advogado poderá estar sujeito, no exercício da sua actividade, ao pagamento dos Impostos de Selo, Predial e sobre Veículos Motorizados
O advogado que exerça actividade de forma individual estará sujeito, pelos honorários que recebe, ao pagamento do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho (IRT). A decisão consta de uma circular da Administração Geral Tributária (AGT), a que OPAÍS teve acesso, datada de 30 de Janeiro do corrente ano, “sobre a tributação do exercício da actividade de advocacia” que, no caso de advogados que exerçam actividade de forma individual, passam a estar enquadrados no ao grupo B da tributação.
A AGT justifica a medida com a necessidade de garantir uma melhor e mais justa tributação em sede da actividade de advocacia, sendo que este profissional, independentemente do modelo organizativo em que estiver inserido, deve, enquanto contribuinte, acualizar o seu Número de Identificação Fiscal (NIF), podendo fazer este cadastro via Portal do Contribuinte.
Quando os serviços de advocacia são prestados a pessoas singulares sem contabilidade, a liquidação é efectuada pelo próprio advogado mediante aplicação da taxa de 25% sobre a matéria colectável e preenchimento da declaração anual estabelecido com o modelo 2. Este modelo deve ser entregue até o mês de Fevereiro de cada ano e o pagamento do imposto ser feiro até ao final do mesmo mês.
Segundo a instituição responsável pela cobrança de impostos, para o advogado que possua contabilidade, a matéria colectável corresponde aos rendimentos percebidos, deduzidos dos custos obtidos, enquanto para quem tem a contabilidade simplificada ou livro de registos de serviços prestados, ser-lhe-ão deduzidos até 30% face aos custos obtidos.
Já para o advogado sem contabilidade ou livro de registos, a matéria colectável corresponde a totalidade do rendimento recebido, ao passo que o advogado que preste serviços a pessoas singulares, clectivas ou equiparadas com contabilidade, a colecta corresponde ao valor do serviço prestado.
Trabalhadores dos escritórios Os trabalhadores do escritório de advogados vinculados em regime de subordinação jurídica estão sujeitos à tributação, cuja liquidação e pagamento deste imposto são feitos pela entidade empregadora (o advogado), mediante retenção na fonte do montante do imposto calculado pela aplicação da tabela de taxas do IRT. O empregador, advogado, deve entregar o imposto retido até ao final do mês seguinte ao pagamento na Repartição Fiscal competente.
Obrigações do IVA
Entretanto, segundo a AGT, não obstante ao modelo organizativo adoptado, o advogado deve manter o seu cadastro actualizado e estar inserido no regime simplificado quando o seu volume de facturação esteja entre 10 milhões a 350 milhões de Kwanzas, ou no regime geral quando o volume de facturação exceda o referido valor definido.
A liquidação é efectuada pela entidade que emite a factura, consoante o modelo organizativo adoptado, seja ela sociedade ou pela associação, no momento da emissão da factura pelos serviços prestados, mediante aplicação da taxa de 14% sobre o valor da prestação de serviços inseridos no regime geral ou da taxa de 7% para os advogados inseridos no regime simplificado.
A AGT acrescenta, independentemente da forma de organização em que se encontra inserido, o advogado poderá estar sujei- to, no exercício da sua actividade, ao pagamento dos Impostos de Selo, Predial e sobre Veículos Motorizados (IVM). Recentemente, a AGT publicou um documento impondo novas regras aos condomínios, assim como os seus administradores que passarão, doravante, a ser descontados o Imposto de Rendimento de Trabalho (IRT) a favor do Estado.